Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A
REU: MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0100647-37.2016.8.20.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EIT - Empresa Industrial Técnica S/A contra o MUNICIPIO DE ANTONIO MARTINS, na qual a parte autora aduz, em síntese, que não há incidência de ISSQN na prestação dos seus serviços ligados à execução de obra de saneamento e esgotamento sanitário. Em razão disso, busca provimento jurisdicional que declare (i) a inexistência da relação jurídico-tributária entre a Requerente e o Município de Antônio Martins e a inexigibilidade do ISSQN incidente sobre os serviços prestados objeto do Contrato de nº 001/2009 - SEMARH; e (ii) determine a restituição do indébito, no valor R$42.993,71, correspondente ao que a empresa recolheu aos cofres municipais até o momento do ajuizamento desta ação, acrescido de juros e correção monetária (Taxa SELIC). Razões da inicial no id. 53312141, seguida de documentos. Citado, o município demandado não apresentou contestação (Certidões de decurso do prazo no id. 53312163 - Pág. 7 e no id. 111570877). Intimada para manifestar o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a designação de perícia (id. 53312164). Por meio da decisão de id. 127087788 deferiu-se o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, nomeando-se perito em engenharia ambiental Reiteradas vezes foi determinada a intimação do demandado para juntar a Lei Municipal em vigor que regulamentou as cobranças de ISSQN relativamente à presente ação, tendo o município se mantido inerte em todos os chamamentos. O laudo pericial foi acostado ao id. 149411842, tendo a expert concluído que natureza da obra executada pela Requerente é classificada como obra de saneamento básico, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007. Manifestação da parte autora no id. 151047369. A parte requerida não se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico desnecessária a produção de outras provas, estando o processo apto para julgamento no estado em que se encontra. Inexistentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a questão central em definir se a pessoa jurídica demandante tem ou não direito à isenção de ISSQN sobre serviços prestados ligados à execução de obra de saneamento e esgotamento sanitário, com a condenação da ré à restituição do indébito tributário indevidamente recolhido. A controvérsia a ser dirimida diz respeito a saber se os serviços prestados pela autora estão ou não abrangidos pela isenção destinada aos serviços de saneamento básico, descritos nos itens 7.14 e 7.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Na mencionada lista, constavam, dentre outras, as seguintes hipóteses de incidência do ISSQN: 7.14 - Saneamento ambiental. Inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres; 7.15 - Tratamento e purificação de água. Ocorre que, em sua versão final, com base no ideal de universalização do saneamento básico, por ocasião da sanção da LC 116/03, foram vetadas as hipóteses de incidência descritas nos itens 7.14 e 7.15, salientou-se que a incidência do importo sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamentos sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. Destaque-se que a Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva para enquadrar casos em que o serviço se apresenta sob outra nomenclatura. Na Mensagem Presidencial de veto nº 362 justificou-se o afastamento da tributação dessas atividades com a finalidade de preservar a qualidade do serviço de saneamento básico, como se pode observar do seguinte trecho: A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei. Integrando a norma acima, no art. 3º, da Lei nº 11.445/2007, que, dentre outras coisas, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, o legislador pátrio buscou definir os serviços que se caracterizam como “saneamento básico”, vejamos: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: […] a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. Pois bem. Feitas as breves considerações acima, no caso dos autos, a parte autora comprovou que sofreu com a incidência do ISSQN pelo Município de Antônio Martins sobre os serviços prestados, alegadamente inerentes ao fornecimento de infraestrutura de saneamento básico (obra de saneamento básico), conforme disposto no contrato firmado com a SERHID e notas fiscais constando que o ISSQN estava sendo retido na fonte, inclusive fazendo menção ao Município de Antônio Martins (id. 53312153 - Pág. 49-89 e id. 53312161 - Pág. 1-2). O município nada falou a respeito, silenciando em todas as oportunidades em que foi chamado aos autos. Frente a isso, após análise criteriosa do caso, com base no estudo técnico realizado, bem como da avaliação do tipo de obra exercida, conclui-se que o serviço prestado pela autora se enquadra na condição de obra de saneamento básico, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007, que define como parte integrante do saneamento “I - Abastecimento de água potável, compreendendo as atividades, infraestruturas e instalações operacionais necessárias”. Conforme os documentos constantes nos autos, especialmente o contrato firmado entre a Requerente e a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do RN (Contrato nº 001/2009), a Requerente foi contratada para a execução de obras civis e montagem de tubulações, peças e equipamentos componentes do Sistema Adutor Alto Oeste. A finalidade da obra consiste na implantação de infraestrutura destinada à condução de água captada na Barragem de Santa Cruz, localizada no município de Apodi/RN, até os sistemas de abastecimento dos diversos municípios da região do Alto Oeste Potiguar. Trata-se, portanto, de uma obra estratégica voltada à promoção da segurança hídrica, melhoria das condições sanitárias e garantia do acesso à água potável para a população local. Nesse sentido, esclareceu o perito nomeado por este juízo, quando das conclusões apresentadas no laudo de id. 149411842, que “Ainda que os serviços envolvam a execução de obras civis, a finalidade da estrutura construída é garantir o abastecimento de água potável, o que enquadra a obra como pertencente ao setor de saneamento básico e não meramente como obra de engenharia civil. Portanto, a classificação legal prevalente é sanitária e ambiental, e não apenas construtiva.” Com efeito, a Lei nº 11.445/2007, em seu art. art. 3º, I, define como sendo obra de saneamento básico “o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: […] a) abastecimento de água potável [...]”. Desta forma, muito embora tenha se tratado de serviço de engenharia (execução de obras civis e montagem de tubulações, peças e equipamentos componentes do Sistema Adutor Alto Oeste), o mesmo deve ser reconhecido como parte integrante do saneamento básico, passando, assim, a gozar da isenção perseguida. Este entendimento se coaduna com a jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4. Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5. Agravo Interno não provido. AgInt no AREsp 1953446/RN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0249034-3. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 28/03/2022. Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2022. (grifo nosso) Fica evidenciado, portanto, a não incidência do ISSQN nos serviços contratados pela Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do RN (Contrato nº 001/2009) prestados pela EIT. Assim, merece prosperar o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes. Por fim, ante a declaração da inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, nasce o direito à restituição do indébito recolhido, limitado ao prazo prescricional, na forma do art. 165, I, e 168, ambos do CTN. Tal dispositivo, contudo, não preconiza que a devolução há de se operar em dobro, mas sim na forma simples. Na linha de raciocínio aqui desenvolvida, colacionam-se alguns julgados do E. TJRN, a respeito da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. OBRAS QUE SE ENQUADRAM NO ART. 3º, DA LEI Nº. 11.445/2007. ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0806938-48.2020.8.20.0000, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em estreita consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806938-48.2020.8.20.0000, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 09/06/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. NÃO INCIDÊNCIA. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/06 QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103 – Primeira Câmara Cível – Rel. Des. Cornélio Alves – Julgado em 06/03/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE ISS EM INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN – Apelação Cível nº 0832126-17.2016.8.20.5001 - Relatora: Des. Judite Nunes – julgado em 31/03/2020). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a pessoa jurídica demandante e o Município de Antônio Martins/RN e, consequentemente, DECLARAR a não incidência de ISSQN sobre os serviços prestados pela primeira, objetos do Contrato nº 001/2009 - SEMARH; e b) CONDENAR o demandado a restituir à empresa demandante os valores pagos indevidamente a título de ISSQN, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 3º da EC nº 113 /2021, tratando-se de condenação que envolve a fazenda pública, haverá incidência única da taxa SELIC, para efeito de correção monetária e compensação de mora, desde a data de cada pagamento realizado pela parte autora, mês a mês. Condeno a parte ré a ressarcir as custas processuais pagas pela autora e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de conformidade com o artigo 85, §§ 2º, 3º, I, tendo em vista se tratar de causa sem maior complexidade, cujo trâmite se deu em comarca de fácil acesso e sem necessidade da prática de muitos atos processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito