Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800183-22.2025.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Francisco de Assis da Costa em face do Banco do Brasil S/A, na qual o requerente formulou pedido de gratuidade judiciária. Intimado, por seu patrono, para fazer prova de elementos que evidenciassem os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, o requerente manteve-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Não obstante o entendimento do § 3º do art. 99 do CPC sobre a presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira, para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 2º do referido artigo, está o Juiz autorizado a verificar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo cada caso ser examinado em suas peculiaridades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas do processo. Compulsando os autos, observo existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a saber, o requerente exerce atividade agropecuarista. Além do mais, oportunizada previamente a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a parte requerente não logrou êxito em demonstrar que o valor das custas processuais colocaria em risco sua própria mantença, tendo permanecido inerte. Com efeito, ao analisar os extratos da conta bancária do requerente, percebe-se o recebimento de valores provenientes da venda do leite animal no valor de R$ 6.434,40 no mês de novembro de 2024 e R$ 6.000,00 no mês de dezembro de 2024. Desse modo, restando comprovada a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Assim, a novel legislação permite o parcelamento das despesas processuais, desonerando aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência e o acesso à Justiça.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo requerente. Ato contínuo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito