Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007427-70.2012.8.05.0080.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800183-22.2025.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIAS movida por FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Intimada, por seu patrono, para fazer prova de elementos que evidenciasse os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro (ID 140768077). Desta forma, foi proferida decisão interlocutória indeferindo o benefício da justiça gratuita, sendo posteriormente a parte intimada para fazer o recolhimento das custas processuais, contudo, conforme certidão de ID 149926270, a parte autora manteve-se inerte. É o Relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, constata-se que, realmente, a parte interessada, apesar de regularmente intimada através do seu advogado constituído, não providenciou o atendimento das determinações judiciais, no sentido de recolher as custas inicias. Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Vejamos o que dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido, faz-se mister transcrever o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1 – Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3 - O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4 - A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5 - Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Não é outro o entendimento do Egrégio TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257, DO CPC/73. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I- O artigo 257, do Código de Processo Civil/73, dispõe que será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. II- O Novo Código de Processo Civil recepcionou a referida regra, em seu artigo 290: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” III- Evidenciado que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com a observância à regra processual citada, imperiosa é a manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/06/2016 ) (TJ-BA - APL: 00074277020128050080, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2016). Sendo assim, a vista de tais considerações, deixo de prestar jurisdição de mérito, para determinar o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas judiciais, com fundamento no que dispõe o art. 290 do CPC, isentando a parte do pagamento de ônus sucumbenciais. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, e com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por falta de recolhimento das custas iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Preclusa a decisão, junte-se cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado nos autos da execução e arquive-se os embargos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst. Legal