Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL LUCAS NETO ADVOGADO: NIELI NASCIMENTO ARAUJO FERNANDES
RECORRIDO: IVALDELSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100538-90.2017.8.20.0153
Cuida-se de recurso especial (Id. 25136854) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21450965): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA DA ANÁLISE DA ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO: SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INÉRCIA EM APRESENTAR CONTESTAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE DEFESA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O ALEGADO CERCEAMENTO. REVELIA DECRETADA CORRETAMENTE. DISCUSSÃO VEICULADA NA APELAÇÃO LIMITADA À MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24456354): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. RÉU REVEL QUE DEDUZIU APENAS MATÉRIA FÁTICA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos art. 373, I e II do Código de Processo Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas (Id. 25699098). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à violação ao artigo supracitado, sob a alegação de cerceamento de defesa e inocorrência de revelia, argumentando pela “ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte requerente”, bem como que “resta configurado o cerceamento de defesa, uma vez que não observado o devido processo legal, na medida em que o recorrente deixou de comparecer ao ato processual aprazado em função de causa justificativa, logo, inaplicável a pena de revelia no caso dos autos” (Id. 25136854), observo que a decisão objurgada analisou a situação fático-probatória dos autos para concluir que “revela-se completamente descabido alegar cerceamento de defesa quando a própria parte optou por não comparecer aos autos, tornando-se revel” (Id. 21450965). Portanto, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático e probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 492. PRETENSÃO DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. 2. Na decisão atacada não há vício citra petita, e consequentemente não há que se falar em violação aos arts. 489 e 492 do CPC. 3. A Corte de origem decidiu sobre os efeitos da revelia com base nas provas constantes nos autos, rever tal entendimento é providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7/STJ. 4. No caso, o Tribunal a quo, ao decidir sobre a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.244.914/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Rever as conclusões da Corte local que, com base nas provas constante dos autos, reconheceu a revelia da agravante e afastou as alegações de abandono da causa e julgamento extra petita, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial. Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) E, ainda, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE FIXA. QUOTA LITIS. CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação realizada na pessoa de quem se identifica como representante da empresa e recebe o ato sem ressalvas. 3. Os argumentos utilizados pela parte agravante a fim de reconhecer a revelia da parte agravada somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a esta Corte, reavaliar o conjunto probatório dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido no tocante à forma de pagamento dos honorários advocatícios constantes do contrato firmado com o agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, visto o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.243.805/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13