Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MORGANA MÁRCIA DE MIRANDA CORDEIRO Apelada: OI S.A. DECISÃO Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264), foi determinada a suspensão deste processo, até deliberação em definitivo sobre o tema. A apelante protocolou Embargos de Declaração, apontando supostas omissões e, ao final, requerendo o prosseguimento do feito, por tratar-se de matéria pertinente à declaração de inexistência de dívida, afirmando ser matéria distinta da que decidida pelo representativo de controvérsia. É o relatório. Decido. Da análise do recurso aviado, percebe-se persistir nele discussão relativa à inexigibilidade de débito inserido no Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais, sendo essas insertas e umas das controvérsias a serem dirimidas no IRDR.` Embora alegue a autora apelante que não reconhece a dívida, o extrato que ela anexou junto da inicial é da plataforma Serasa limpa nome. Ademais, o que se busca com o julgamento do Representativo pelo STJ, é exatamente dirimir todas as controvérsias que permeiam a ação aforada pela recorrente. Face ao exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0820789-40.2022.8.20.5124 indefiro o pedido formulado pela parte apelante. Permaneça o presente processo sobrestado, até que o citado Tema seja julgado em definitivo. Publique-se.Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição