Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: MORGANA MÁRCIA DE MIRANDA CORDEIRO Embargada: OI S.A. Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça afetou os RESps n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017 ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia (Tema 1264), foi determinada a suspensão deste processo, até deliberação em definitivo sobre o tema. A apelante protocolou embargos de declaração (Id 29104689) apontando omissões e requerendo o prosseguimento do feito, por tratar-se de matéria pertinente à declaração de inexistência de dívida, afirmando ser matéria distinta da que decidida do IRDR. Em decisão de Id 29723591, os embargos foram improvidos. Novamente em petição de Id 30276738, a embargante apresenta novos embargos de declaração, repetindo, ipsis litteris, os mesmo argumentos dos anteriores embargos de declaração. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração, não merecem conhecimento, uma vez que a embargante pretende novamente que seja sanado suposto vicio já apontado em embargos anteriores e analisado por este relator. A recorrente traz a mesma reprodução fática e jurídica suscitada nos primeiros aclaratórios, quase evidenciando natureza procrastinatória. Com efeito, saliente-se que a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo se ocorresse alguma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Nesses termos, percebe-se que inexiste qualquer erro de fato na decisão recorrida, de maneira que a parte embargante pretende, com a mesma reprodução do recurso anterior, o revolvimento de toda a temática abordada para fins de modificação do julgado nos moldes da sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível por meio dos presentes aclaratórios em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de Id 30276738. Por hora, deixo de aplicar multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Permaneça o presente processo sobrestado, até que o citado IRDR seja julgado em definitivo. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0820789-40.2022.8.20.5124