Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000451-72.2011.8.20.0142.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F M DUTRA DE OLIVEIRA - ME, FRANCISCO MANOEL DUTRA DE OLIVEIRA, POLLYANA DUTRA LEANDRO DE OLIVEIRA, MARCONDES VALBER DUTRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Houve a suspensão do feito, até que seja realizada a avaliação do imóvel em questão no processo de n° 0000068-94.2011.8.20.0142. Em petição (ID. 133770113), a parte autora requer a continuidade do presente feito com a adoção de outras medidas voltadas a rastrear outros bens dos devedores suficientes a saldar a dívida ora cobrada, sendo elas, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Pois bem. Passo a análise do pedido. Assim, DETERMINO a expedição de ordem de bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ocorrendo bloqueio de ativos, determino que a Secretaria Judiciária cancele eventual indisponibilidade excessiva, e providencie a transferência dos ativos para conta judicial, e intimando o devedor na forma e prazo legal. Havendo resultado positivo, ainda que em parte, intime-se o executado para apresentação de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. Com os Embargos, intime-se o exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo. Em seguida, voltem os autos conclusos. Na ausência de Embargos, após a certificação do decurso de prazo, voltem os autos conclusos para despacho. Deixo para apreciar o pedido da consulta via RENAJUD E INFOJUD após a devolutiva desta. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)