Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0000451-72.2011.8.20.0142 Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: F M DUTRA DE OLIVEIRA - ME e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de F. M. DUTRA DE OLIVEIRA EPP e outros coobrigados, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula e nota de crédito industrial. Diante disso, realizaram-se pesquisas de bens pelos sistemas conveniados, que resultaram no bloqueio de R$ 134,46 via SISBAJUD (ID 151593374) e na localização de veículos registrados em nome dos executados via RENAJUD (ID 155114035). Por meio da petição de ID 181212151, o exequente pleiteou a penhora, avaliação e remoção dos automóveis localizados, a renovação das pesquisas de ativos financeiros com repetição programada ("teimosinha") e a consulta ao sistema CCS-BACEN para apurar relacionamentos financeiros dos devedores (ID 181212151). É o relatório. Decido. 1. DA PENHORA E REMOÇÃO DE VEÍCULOS (RENAJUD) A pretensão constritiva sobre os veículos automotores identificados via sistema RENAJUD encontra amparo na ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. A diligência eletrônica logrou êxito em localizar a motocicleta Bramont/Garini GR125 Z, placa JVP1066, pertencente ao executado MARCONDES VALBER DUTRA DE OLIVEIRA (ID 155114037), bem como quatro veículos em nome do coobrigado FRANCISCO MANOEL DUTRA DE OLIVEIRA, quais sejam, I) Honda/CG 125 Today, placa MMQ7162; II) Imp/Ford Ranger STX, placa KGG9733; Fiat/Strada Working, placa MXY6834; e III) I/Shineray XY 150 GY, placa MYG6192 (ID 167560207). A medida constritiva mostra-se adequada e proporcional para o avanço da execução, tendo em vista que a tentativa anterior de expropriação do imóvel penhorado restou completamente frustrada (ID 118765669) e os bloqueios de numerários em contas bancárias mostraram-se insuficientes (ID 151593374). Ademais, a remoção e o depósito dos bens móveis sob a custódia do próprio exequente revelam-se justificados para garantir a utilidade da medida, nos termos do art. 840, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Essa providência resguarda os veículos de eventual ocultação ou deterioração pelo decurso de tempo, ficando sua efetivação condicionada à localização física dos bens pelo Oficial de Justiça. Eventuais alegações de impenhorabilidade baseadas no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, demandam dilação própria e serão apreciadas oportunamente, após a formalização da constrição. 2. DA REITERAÇÃO DE PESQUISAS DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) A parte credora pleiteia a renovação do bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio da reiteração automática de ordens, funcionalidade conhecida como "teimosinha". Compulsando os autos, verifica-se que a última busca pelo sistema SISBAJUD restou praticamente infrutífera, alcançando apenas a quantia irrisória de R$ 134,46 na conta do executado FRANCISCO MANOEL DUTRA DE OLIVEIRA, conforme ID 151593374. O art. 854, caput, do Código de Processo Civil, confere ao credor o direito de buscar a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Veja-se. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No caso, o decurso do tempo desde o último bloqueio e a persistência do estado de inadimplência justificam uma nova tentativa de localização de valores. As informações consolidadas no sistema SNIPER indicam que os devedores mantêm relacionamentos operacionais ativos com fintechs e cooperativas de crédito (ID 167560207), o que reforça a utilidade da medida. Contudo, para conciliar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade e preservar o mínimo existencial dos executados, a ordem de repetição programada deve ser limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, rechaçando-se o bloqueio permanente ou indeterminado. 3. DA CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN A requisição de informações ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) constitui medida salutar para desvelar a existência de contas ocultas ou procurações de movimentação bancária outorgadas a terceiros. A análise fática evidencia fundada suspeita de blindagem patrimonial, porquanto a executada principal F. M. Dutra de Oliveira Ltda mantém situação cadastral ativa perante o fisco e exerce atividade mercantil no segmento têxtil (ID 167560207), mas não possui qualquer saldo em contas correntes tradicionais. Essa incongruência sugere o desvio de faturamento para contas de interpostas pessoas ou familiares. O sistema CCS-BACEN é ferramenta idônea para investigar esses relacionamentos bancários e combater a ocultação patrimonial. Desse modo, esgotadas as medidas constritivas ordinárias, a consulta ao sistema CCS-BACEN, restrita aos últimos 10 (dez) anos, apresenta-se útil, razoável e necessária para o restabelecimento da boa-fé processual e prosseguimento do feito, a fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, obtendo informações sobre identificação do cliente, representantes legais, procuradores, instituições financeiras e datas de início e fim de relacionamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os requerimentos formulados pela parte exequente e DETERMINO as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos de propriedade de MARCONDES VALBER DUTRA DE OLIVEIRA (motocicleta Bramont/Garini GR125 Z, placa JVP1066) e de FRANCISCO MANOEL DUTRA DE OLIVEIRA (Honda/CG 125 Today, placa MMQ7162; Imp/Ford Ranger STX, placa KGG9733; Fiat/Strada Working, placa MXY6834; e I/Shineray XY 150 GY, placa MYG6192), ficando a remoção condicionada à localização física dos bens pelo Oficial de Justiça e devendo os referidos veículos ser entregues em depósito ao exequente (art. 840, §1º, do Código de Processo Civil); b) REALIZE-SE nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo; c) REALIZE-SE a consulta ao sistema CCS-BACEN para a obtenção de relatórios de relacionamentos e procurações bancárias vinculadas aos executados, limitando-se a busca ao período correspondente aos últimos 10 (dez) anos. Efetivadas as diligências, intimem-se os executados para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)