Decorrido prazo de GILVAN DO NASCIMENTO VIDRACARIA em 22/04/2026 23:59.
23/04/2026, 00:03
Publicado Intimação em 13/04/2026.
14/04/2026, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
14/04/2026, 09:03
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 20:12
Juntada de certidão
09/04/2026, 09:44
Decorrido prazo de GILVAN DO NASCIMENTO VIDRACARIA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:04
Juntada de certidão
21/01/2026, 16:19
Juntada de Petição de comunicações
14/01/2026, 16:13
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 13:04
Deferido o pedido de DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda..
04/11/2025, 15:02
Conclusos para decisão
28/07/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 17:34
Documentos
Decisão
•04/11/2025, 15:02
Decisão
•21/01/2025, 16:03
09/04/2026, 20:12
Juntada de certidão
09/04/2026, 09:44
Decorrido prazo de GILVAN DO NASCIMENTO VIDRACARIA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:04
Juntada de certidão
21/01/2026, 16:19
Juntada de Petição de comunicações
14/01/2026, 16:13
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
18/12/2025, 00:35
Expedição de Outros documentos.
16/12/2025, 13:04
Deferido o pedido de DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda..
04/11/2025, 15:02
Conclusos para decisão
28/07/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 17:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
30/06/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
30/06/2025, 00:45
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 10:49
Juntada de certidão
18/06/2025, 15:43
Juntada de certidão
18/06/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 15:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 03:40
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 15:44
Juntada de certidão
04/04/2025, 15:43
Decorrido prazo de GILVAN DO NASCIMENTO VIDRACARIA em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:55
Decorrido prazo de GILVAN DO NASCIMENTO VIDRACARIA em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
29/01/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
29/01/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800621-90.2017.8.20.5124 Partes: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda. x GILVAN DO NASCIMENTO VIDRACARIA D E S P A C H O Considerando o descumprimento do acordo firmado em ID 125793007 e homologado em ID 125916840, DEFIRO o pedido formulado em ID 127731298, e determino o início da fase de cumprimento de sentença. EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se ou alterando os polos da relação processual, se for o caso. Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito apontado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC. A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC, conforme o caso. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Não havendo manifestação: Nos termos do artigo 525, caput, do Novo CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo legal. Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação: Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento). 1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do Novo CPC, ou oferecer embargos somente à penhora, em quinze dias). 2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do Novo CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa. Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do bloqueio (“teimosinha)”, pelo período de 30 (trinta) dias. 3. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo. 4. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia em favor do credor. 6. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e ambas as partes sobre a avaliação. 7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 8. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 4
28/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2025, 16:03
Conclusos para despacho
02/09/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 14:47
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 13:01
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 11:35
Outras Decisões
27/08/2024, 11:25
Conclusos para decisão
21/08/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 15:03
Juntada de outros documentos
16/07/2024, 16:12
Expedição de Ofício.
16/07/2024, 12:00
Juntada de certidão
16/07/2024, 10:57
Juntada de certidão
15/07/2024, 13:14
Transitado em Julgado em 15/07/2024
15/07/2024, 13:13
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 13:10
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 13:10
Homologada a Transação
15/07/2024, 11:17
Indeferido o pedido de DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
15/07/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 08:35
Conclusos para decisão
11/07/2024, 11:17
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
10/07/2024, 19:29
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2024, 15:27
Juntada de certidão
10/07/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
09/07/2024, 23:50
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 11:29
Conclusos para decisão
09/07/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição
06/07/2024, 16:44
Juntada de certidão
01/07/2024, 14:52
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 25/06/2024 23:59.
27/06/2024, 08:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 25/06/2024 23:59.
27/06/2024, 08:06
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:33
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:33
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:33
Decorrido prazo de RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:33
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:33
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 07:13
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 18/06/2024 23:59.
19/06/2024, 07:13
Juntada de Petição de comunicações
13/06/2024, 10:45
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 10:43
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/06/2024, 12:59
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
01/03/2024, 00:51
Conclusos para despacho
21/02/2024, 12:31
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 10:29
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 09:22
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:02
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:02
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:02
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 04:02
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 03:23
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 12:48
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 17:14
Ato ordinatório praticado
20/10/2023, 11:00
Expedição de Certidão.
20/10/2023, 10:54
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 02:05
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 02:05
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 02:05
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 02:05
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 01:52
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:10
Juntada de Petição de petição
28/07/2023, 10:57
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 26/07/2023 23:59.
27/07/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.
17/07/2023, 12:13
Outras Decisões
14/07/2023, 14:21
Conclusos para decisão
02/06/2023, 10:02
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 02/03/2023 23:59.
07/03/2023, 18:58
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 03:13
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 03:13
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 03:13
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 03:13
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 03:13
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 16:55
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 16:51
Juntada de ato ordinatório
09/02/2023, 16:49
Cancelada a movimentação processual
09/02/2023, 16:46
Desentranhado o documento
09/02/2023, 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/02/2023, 00:55
Juntada de Petição de diligência
08/02/2023, 00:55
Juntada de termo
02/02/2023, 08:49
Expedição de Ofício.
27/01/2023, 12:53
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 19/09/2022 23:59.
21/09/2022, 06:59
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES em 19/09/2022 23:59.
21/09/2022, 06:59
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 20:02
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 20:02
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 20:02
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 20:02
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 16/09/2022 23:59.
18/09/2022, 10:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 05:33
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 05:33
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 05:20
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
16/09/2022, 05:20
Expedição de Mandado.
05/08/2022, 12:51
Expedição de Outros documentos.
05/08/2022, 05:25
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2022, 10:31
Conclusos para despacho
06/05/2022, 14:32
Juntada de Petição de petição
18/03/2022, 09:27
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 09:21
Juntada de ato ordinatório
23/02/2022, 11:54
Juntada de certidão
23/02/2022, 11:41
Juntada de certidão
23/02/2022, 11:34
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES em 02/02/2022 23:59.
03/02/2022, 04:40
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS em 02/02/2022 23:59.
03/02/2022, 04:40
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 02/02/2022 23:59.
03/02/2022, 00:21
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 02/02/2022 23:59.
03/02/2022, 00:13
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/02/2022 23:59.
02/02/2022, 04:00
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 05:14
Juntada de Petição de petição
16/12/2021, 13:30
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 11:36
Outras Decisões
23/11/2021, 11:13
Conclusos para despacho
17/09/2021, 05:02
Juntada de Petição de petição
15/07/2021, 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/06/2021, 10:33
Juntada de Petição de diligência
15/06/2021, 10:33
Expedição de Mandado.
02/06/2021, 08:37
Juntada de ato ordinatório
27/05/2021, 05:22
Juntada de certidão
18/01/2021, 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/11/2020, 13:09
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 27/10/2020 23:59:59.
29/10/2020, 03:35
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 27/10/2020 23:59:59.
29/10/2020, 03:35
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES em 27/10/2020 23:59:59.
29/10/2020, 03:35
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/10/2020 23:59:59.
21/10/2020, 01:25
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 15/10/2020 23:59:59.
17/10/2020, 14:11
Juntada de Petição de petição
06/10/2020, 15:58
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 12:19
Juntada de ato ordinatório
16/09/2020, 12:13
Juntada de certidão
31/08/2020, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2020, 12:27
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 26/05/2020 23:59:59.
19/06/2020, 03:53
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 26/05/2020 23:59:59.
19/06/2020, 03:53
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 26/05/2020 23:59:59.
19/06/2020, 03:53
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
13/06/2020, 04:29
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 25/05/2020 23:59:59.
12/06/2020, 01:10
Conclusos para despacho
02/06/2020, 10:46
Juntada de Petição de petição
22/05/2020, 16:12
Expedição de Outros documentos.
08/04/2020, 04:40
Juntada de ato ordinatório
08/04/2020, 04:38
Juntada de aviso de recebimento
08/04/2020, 04:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/02/2020, 09:35
Processo Reativado
20/02/2020, 09:31
Juntada de certidão
20/02/2020, 09:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2020, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2020, 14:13
Conclusos para decisão
06/11/2019, 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
31/10/2019, 11:39
Arquivado Definitivamente
23/10/2019, 16:20
Juntada de certidão trânsito em julgado
23/10/2019, 16:20
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 16/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:27
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/09/2019 23:59:59.
05/10/2019, 02:27
Decorrido prazo de MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA em 19/09/2019 23:59:59.
04/10/2019, 02:26
Decorrido prazo de BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS em 19/09/2019 23:59:59.
04/10/2019, 02:26
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE em 19/09/2019 23:59:59.
27/09/2019, 01:07
Decorrido prazo de ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS em 19/09/2019 23:59:59.
27/09/2019, 01:07
Expedição de Outros documentos.
15/08/2019, 10:03
Julgado procedente o pedido
14/08/2019, 13:24
Conclusos para julgamento
13/08/2019, 13:52
Conclusos para julgamento
16/01/2018, 15:27
Juntada de certidão
16/01/2018, 15:26
Decorrido prazo de GILVAN DO NASCIMENTO VIDRACARIA em 13/12/2017 23:59:59.
14/12/2017, 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/11/2017, 18:17
Expedição de Mandado.
13/11/2017, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2017, 12:51
Conclusos para decisão
09/11/2017, 09:28
Juntada de Petição de petição
30/10/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.
18/10/2017, 13:25
Juntada de ato ordinatório
18/10/2017, 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/08/2017, 16:12
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 14/08/2017 23:59:59.
15/08/2017, 01:31
Expedição de Mandado.
27/07/2017, 11:51
Juntada de ato ordinatório
27/07/2017, 09:55
Juntada de Petição de petição
25/07/2017, 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
25/07/2017, 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
25/07/2017, 11:12
Expedição de Outros documentos.
21/07/2017, 10:06
Juntada de ato ordinatório
21/07/2017, 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/06/2017, 22:40
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 28/04/2017 23:59:59.