Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002972-19.2012.8.20.0121.
AUTOR: SUA CASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: SINAT SOCIEDADE IMOBILIARIA NATALENSE LTDA, IRIS DIAS DE SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Vistos etc. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Sendo assim, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução (Súmula 568/STJ). No caso em análise, a parte autora não demonstrou restarem esgotadas todas as tentativas de localização dos endereços atualizados e válidos das partes demandadas, o que impõe o indeferimento ao requerimento formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital das partes demandadas e, em tempo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito