Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806321-47.2017.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA ROSINEIDE LOURENCO Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, NAARA LIBNA DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DISFUNÇÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente, conforme conclusão de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da validade do laudo pericial e da necessidade de realização de nova perícia médica diante da alegação de omissão quanto à totalidade das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial produzido concluiu, de forma clara e fundamentada, pela ausência de invalidez permanente ou sequela residual relevante. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo laudo pericial detalhado e suficiente para fundamentar a decisão, não há necessidade de nova perícia. 5. A inexistência de incapacidade permanente afasta o dever de indenizar, nos termos da Lei nº 6.194/74. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "A ausência de invalidez permanente, atestada por laudo pericial médico detalhado, afasta o direito à indenização por seguro DPVAT, não sendo necessária a realização de nova perícia médica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817451-20.2019.8.20.5106, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 14/08/2024. TJRN, Apelação Cível nº 0822846-90.2019.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 18/10/2022. TJRN, Apelação Cível nº 0804915-40.2020.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 06/10/2022. TJRN, Apelação Cível nº 0830240-75.2019.8.20.5001, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, julgado em 10/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROSINEIDE LOURENÇO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT nº 0806321-47.2017.8.20.5124, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID Num. 27221444), a apelante sustenta, em resumo, que o laudo pericial não contempla a totalidade das lesões ocasionadas pelo acidente automobilístico, aduzindo que “na própria impressão diagnóstica, analisada no laudo pericial, demonstrou-se a existência de fratura consolidada do arco zigomático esquerdo (S02.4), conforme atestado pelo ilustre perito”. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a nulidade da sentença e o retorno do processo à origem para a elaboração de nova perícia. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença, nos termos do ID Num. 27221447. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao fundamento de ausência de interesse público (Id. 27448584). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT. Do cotejo analítico dos documentos e fundamentos dispostos nos autos, entendo que não merece acolhida a argumentação contida nas razões recursais. Com efeito, o teor do laudo pericial inserido no ID Num. 27221429, elaborado por perito médico nomeado pelo Juízo, permite concluir pela inexistência da invalidez permanente, consoante conclusão a seguir transcrita (in verbis): “VII – Conclusão: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A Autora é portadora de Fratura consolidada de arco zigomático esquerdo (S02.4). NÃO HÁ NENHUMA SEQUELA relevante OU LIMITAÇÃO. A Autora não faz jus a nenhuma indenização porque não há sequela permanente decorrente do acidente” Logo, sendo a prova pericial produzida em juízo contundente em concluir pela inexistência de invalidez ou qualquer sequela residual permanente, não há que se falar em direito à indenização do seguro DPVAT na forma pretendida pela autora. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DISFUNÇÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817451-20.2019.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO OFICIAL EXPEDIDO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU INCONGRUÊNCIA NO LAUDO PERICIAL APTO A ENSEJAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ENTENDIMENTO DO JULGADOR. MÉRITO. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822846-90.2019.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022). EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROVA. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE PREENCHIDO. NÃO IDENTIFICADA SEQUELA PERMANENTE. LESÃO TEMPORÁRIA. REGULARIDADE DA PROVA PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804915-40.2020.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AFIRMAÇÃO DE FALTA DE CLAREZA NA PERÍCIA MÉDICA ELABORADA POR MÉDICO DESIGNADO PELO JUÍZO. PERITO QUE CONCLUIU DE FORMA CLARA PELA INVALIDEZ TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO EXAME. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830240-75.2019.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022). Destarte, ante a não comprovação da invalidez permanente da autora, ora apelante, necessária a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral. Pelo exposto, sem necessidade de maiores ilações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Por conseguinte, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária outrora deferida. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.