Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA ROSINEIDE LOURENCO ADVOGADO: ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, NAARA LIBNA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ROSTAND INACIO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806321-47.2017.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 29850046) interposto por FRANCISCA ROSINEIDE LOURENCO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29312027): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA QUE A PARTE AUTORA NÃO É ACOMETIDA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DISFUNÇÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de inexistência de invalidez permanente, conforme conclusão de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da validade do laudo pericial e da necessidade de realização de nova perícia médica diante da alegação de omissão quanto à totalidade das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial produzido concluiu, de forma clara e fundamentada, pela ausência de invalidez permanente ou sequela residual relevante. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo laudo pericial detalhado e suficiente para fundamentar a decisão, não há necessidade de nova perícia. 5. A inexistência de incapacidade permanente afasta o dever de indenizar, nos termos da Lei nº 6.194/74. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "A ausência de invalidez permanente, atestada por laudo pericial médico detalhado, afasta o direito à indenização por seguro DPVAT, não sendo necessária a realização de nova perícia médica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0817451-20.2019.8.20.5106, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 14/08/2024. TJRN, Apelação Cível nº 0822846-90.2019.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 18/10/2022. TJRN, Apelação Cível nº 0804915-40.2020.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 06/10/2022. TJRN, Apelação Cível nº 0830240-75.2019.8.20.5001, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, julgado em 10/03/2022. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 489, IV, da Código de Processo Civil; e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Justiça Gratuita deferida no primeiro grau (Id. 27221384). Contrarrazões apresentadas (Id. 30962547). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. De início, no concernente à violação art. 489, IV, do CPC, não merece avançar o inconformismo pois, verifico, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que se revela manifesta a ausência de prequestionamento, quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC sem ter oposto embargos de declaração na origem. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem;imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF" (AgInt no REsp 2.019.687/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 14.6.2023.) 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, em acórdão suficientemente fundamentado, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando a ausência de comprovação da segurança do juízo, bem como dos demais requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 373, I, 489, § 1°, IV, e 1.013 do CPC/2015 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento; ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. Quanto à alegada ofensa ao princípio da coisa julgada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de Lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.188.970/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Torna-se evidente, portanto, que incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Assim como, a Súmula 356/STF: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Outrossim, quanto à violação ao art. 93, IX da CF, destaca-se que não pode fundamentar a interposição do recurso especial, em dispositivos constitucionais, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, alínea “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange artigos da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de cobrança c/c danos morais, fundada na negativa de custeio de tratamento domiciliar. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.5. Não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.6. Agravo Interno no recuso especial não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1755776 SP 2018/0191631-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial/extraordinário, por óbices das Súmulas 282 e 356 STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4