Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000679-82.2011.8.20.0001 Polo ativo PLENAVITA COSMETICOS E MEDICAMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA Polo passivo FARMACIA MORIMOTO LTDA Advogado(s): RUTH DE OLIVEIRA GOTO, BRISA ZUCATTO BURGOS, MARIA AUGUSTA ALMEIDA FUNICELLI, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR, TALES ROCHA BARBALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A ANULAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade c/c Rescisão Contratual, Nulidade de Título Cambial e Indenização por Danos Morais e Materiais. A recorrente argumenta, preliminarmente, pela nulidade da sentença por não aplicação dos efeitos da revelia e pelo indevido julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta a nulidade do contrato de franquia pela ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) e a ocorrência de descumprimentos contratuais, além de pleitear indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula em razão de suposta ausência de julgamento antecipado da lide e não aplicação dos efeitos da revelia; (ii) verificar se existem elementos que justifiquem a nulidade do contrato de franquia, a rescisão contratual e a condenação em danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revelia não implica, automaticamente, a procedência do pedido autoral, conforme disposto no art. 345 do CPC/73 (vigente à época). Os seus efeitos são relativos e exigem a presença de provas suficientes para fundamentar a pretensão da parte autora. 2. A sentença não é nula, pois o juízo de primeiro grau corretamente indeferiu o julgamento antecipado da lide ao entender que as provas produzidas pelas partes demandavam instrução probatória, respeitando o contraditório e a ampla defesa. 3. A ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) não gera a nulidade automática do contrato, mas apenas sua anulabilidade, desde que comprovado o efetivo prejuízo do franqueado, o que não foi demonstrado nos autos. Após a assinatura do contrato inicial, a parte autora operou o negócio por mais de 10 anos, abrindo filiais, o que afasta a tese de prejuízo imediato pela falta da COF. 4. Não há comprovação de descumprimento contratual relacionado à exclusividade da marca ou falta de apoio da franqueadora. A parte ré demonstrou ter tomado medidas administrativas, incluindo notificações a concorrentes e suporte técnico, para mitigar as dificuldades apontadas. 5. Não foram apresentados elementos probatórios mínimos que justifiquem a anulação do contrato ou o reconhecimento de danos indenizáveis. O ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, não foi cumprido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos da revelia são relativos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, exigindo a presença de elementos probatórios que sustentem o direito alegado. 2. A ausência da Circular de Oferta de Franquia não gera a nulidade automática do contrato, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para configurar sua anulabilidade. 3. A inexistência de comprovação de descumprimento contratual ou danos específicos inviabiliza a anulação do contrato e a condenação em indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 319, 322, 330, II, 334, IV, e 345; CPC/2015, arts. 373, I, e 346, parágrafo único; Lei nº 8.955/94, art. 4º; Lei nº 13.966/19, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.236234-5/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 08/11/2022; TJSP, Apelação Cível 1026556-74.2022.8.26.0576, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 07/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1002559-64.2024.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 18/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Plenavita Cosméticos e Medicamentos Ltda - EPP, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Rescisão Contratual, Nulidade de Título Cambial e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000679-82.2011.8.20.0001, por si movida em desfavor de Farmácias Morimoto Ltda, julgou improcedente o pedido inicial (Id. 5020166). Irresignada, a parte recorrente persegue reforma do édito judicial de primeiro grau. Em suas razões, aduz, em síntese, preliminarmente, que: a) a decretação da revelia da parte ré não lhe trouxe nenhum efeito prático, pois o juízo a quo deixou de aplicar os seus efeitos com base no CPC/73; b) além de desconsiderar e deixar de se manifestar sobre as provas por si produzidas, o juízo a quo levou em consideração para negativa da pretensão a prova produzida pela ré, consistente no depoimento de uma única testemunha, ocupante de cargo que tem como objetivo defender os franqueadores; c) há nulidade da sentença por não promover o julgamento antecipado da lide, em ofensa aos artigos 319, 322, 330, II e 334, IV, do CPC/73. No mérito, argumenta; a) a nulidade do negócio jurídico por ausência da Circular de Oferta de Franquia, prevista na Lei n° 8.955/04; b) enviou diversos e-mails à ré demonstrando os prejuízos advindos da não entrega; c) a partir de 2008 passaram a surgir no mercado concorrente com nomes comerciais semelhantes a da marca ‘A Formula’, cuja titularidade e uso deveria ser exclusivo, o que causou grande impacto econômico; d) a invalidade do contrato por outras irregularidades, como o não cumprimento do dever de cooperação durante a execução do contrato, sem qualquer forma de auxílio quanto á administração da empresa e montagem das lojas, inexistindo um planejamento estratégico ou plano de marketing, em violação a boa-fé no trato do negócio; Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Alternativamente, o conhecimento e provimento do recurso decretando-se os efeitos da revelia, declarando a nulidade do contrato e condenando a apelada ao pagamento de danos morais e materiais. Contrarrazões (Id. 15630834). Instado a se manifestar o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 17052004). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA RECORRENTE A apelante requer a nulidade da sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, por entender que o juízo a quo, apesar de decretar a revelia da ré, não aplicou seus efeitos, não promovendo o julgamento antecipado da lide, em ofensa aos artigos 319, 322, 330, II e 334, IV, do CPC/73, além de desconsiderar e deixar de se manifestar sobre as provas por si produzidas, valorando a prova produzida pela ré, consistente no depoimento de uma única testemunha. Inicialmente, convém ressaltar que o Código de Processo Civil, nas hipóteses relacionadas no artigo 345 do referido Estatuto Legal, verbis, excetua a aplicação dos efeitos da revelia (dispositivo vigente na data da prolação da sentença): Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (grifei) Desse modo, a revelia, tão somente, não impõe a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, também se faz necessário a presença de provas nos autos que permitam ao julgador formar o seu convencimento pela procedência do pedido autoral. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS E INDENIZAÇÃO - REVELIA - EFEITOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia não são absolutos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessário o cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 2. Nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Ausente a estipulação no Contrato de Permuta de disposição sobre a lavratura de escritura, não há se falar em descumprimento do avençado. 4. Recurso desprovido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.236234-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de aluguéis e acessórios. A autora alegou que o imóvel alugado pela ré foi devolvido em condições inadequadas, com necessidade de pintura, consertos e reposição de móveis, conforme laudo de vistoria final, e requereu o pagamento de R$ 10.777,00 pelos danos. A ré, citada e revel, contestou intempestivamente, pleiteando a produção de prova testemunhal para comprovar a conservação do imóvel e questionando os orçamentos apresentados. A sentença, sem considerar o pedido de prova testemunhal, condenou Sofia ao pagamento de R$ 10.590,00. A apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e requer a nulidade da sentença e reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova testemunhal; (ii) analisar se a revelia impede a produção de provas pela parte ré que compareceu ao processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, permitindo que o réu apresente provas caso compareça ao processo, nos termos da Súmula 231 do STF. 4. A apresentação da contestação, ainda que intempestiva, demonstrou o interesse da ré na produção de prova testemunhal para impugnar os fatos alegados pela autora, cabendo ao juiz analisar a pertinência da prova. 5. O juízo de primeiro grau incorre em cerceamento de defesa ao não apreciar o pedido de produção de prova testemunhal da ré e julgar a lide de forma antecipada, especialmente diante da controvérsia quanto ao estado do imóvel e aos valores orçados para reparos. 6. A nulidade da sentença é necessária para assegurar o direito de defesa da ré, permitindo a reabertura da fase instrutória com a produção da prova requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. A revelia não impede a produção de provas pelo réu que comparece ao processo e manifesta, em momento oportuno, interesse na instrução probatória. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de provas tempestivamente formulado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV e 1.025; Súmula 231 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70077046712, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 10-05-2018.(Apelação Cível, Nº 50309463620238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-12-2024) – grifos acrescidos Outrossim, de acordo com a legislação processual civil, é possível ao revel o ingresso no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322, parágrafo único, do CPC/1973; art. 346, parágrafo único, CPC/2015), bem como pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno (Súmula 231 do STF). Percebe-se ainda, que ao tempo da determinação da especificação de provas pela ré (decisão de Id. 5020161 e seguintes) não houve insurgência da apelante. Importante ressaltar também que, procedendo-se à audiência de instrução, a contradita à testemunha foi indeferida, sendo o depoimento colhido mediante o compromisso legal e sob crivo do contraditório. Desse modo, não se verifica a nulidade da sentença, porquanto os efeitos da revelia são relativos e as provas então carreadas foram insuficientes para formar o convencimento do Magistrado acerca da matéria, tanto que acolheu o pedido de produção probatória das partes, designando audiência, deixando de proceder, acertadamente, ao julgamento antecipado da controvérsia, pela permissibilidade conferida pelo art. 355, do CPC. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade do julgado. 2. MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Rescisão Contratual, Nulidade de Título Cambial e Indenização por Danos Morais e Materiais, referente ao contrato de franquia firmado entre as partes. Registro, de início, pela inteligência do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além de disso, não são aplicáveis à hipótese as regras do CDC, eis que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no referido diploma. De acordo com o sistema de franquia empresarial (atualmente Lei n° 13.966/2019), um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta (art. 1º). Estabelece também a Lei de Franquias que deverá ser fornecido ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente diversas informações descritas em lei. Argumenta a parte recorrente que o negócio jurídico é nulo por ausência da Circular de Oferta de Franquia, prevista no art. 4° na Lei n° 8.955/94 (norma vigente na época da contratação), o que teria lhe causado prejuízos irreparáveis. Estabelece a referida norma legal, in litteris: Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos”. No caso em tela, vislumbra-se que apesar as alegações da parte apelante acerca da nulidade do negócio e dos prejuízos supostamente advindos da não entrega do documento, estas não se coadunam com as circunstâncias dos autos. Há informações no caderno processual no sentido de que após a assinatura do primeiro contrato, firmado em maio/2000, a demandante exerceu regularmente suas atividades comercias por meio da franchising por mais de 10 (dez) anos, abrindo ainda duas filiais nesta urbe. Neste contexto, não há como se distanciar das conclusões de origem. Pela clareza de seus fundamentos, destaco trecho do julgador singular: “Percebe-se, pois, que o fato do franqueador não entregar a COF não gera ipso factum a nulidade do contrato, mas esse passa a ser anulável, caso seja demonstrado o efetivo prejuízo do franqueado decorrente da ausência desse documento. (…) Quem tem prejuízo não multiplica o negócio. Caso a COF de fato tivesse feito muita falta, a autora teria rescindido o negócio desde a primeira loja”. Ademais, não se vislumbra no feito os e-mails referidos pela autora no que se refere ao assunto da não entrega da Circular de Oferta da Franquia, bem como não foram demonstrados perdas específicas concernentes à não disponibilização, restringindo-se a autora a alegar prejuízos genéricos, insuficientes a justificar a anulação da avença após o decurso de significativo lapso temporal. Por seu turno, no que se refere a suposta violação contratual da ré por inexistência de exclusividade da marca e o ingresso de empresas concorrentes no mercado com nome semelhante, ocasionando queda no faturamento, resta evidenciado que é possível a utilização da expressão “fórmula” por outras farmácias de manipulação, além do que não se evidencia o descumprimento contratual alegado pela utilização de imagem comercial da empresa concorrente “Companhia da Fórmula” utilizando-se da referida expressão. Quanto às demais questões narradas, as quais ensejariam eventual descumprimento contratual da ré, verifica-se dos e-mail acostados aos Ids. 5020156 e ss. que as alegadas irregularidades reportadas ao franqueador foram diligenciadas, que inclusive notificou a outra empresa concorrente através da Brasnorte Marcas e Patentes. Bem assim, diante de dificuldades relatadas pela parte autora na continuidade do negócio, a requerida disponibilizou visita técnica e work shop de três dias, bem como explicitou particularidades atinentes ao marketing e às marcas construídas pelos concorrentes. Nesta ordem de ideias, em conformidade com os fundamentos expressos na origem, tem-se que inocorrente causa para anulabilidade do negócio ou reconhecimento de descumprimento contratual por parte da ré. Por conseguinte, estando as questões soerguidas desprovidas de elementos probatórios que as corroborem, descabe igualmente a pretensão indenizatória. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória de nulidade de contrato de franquia, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais, movida por Elder Araujo Rodrigues em face de LFB Franchising Eireli e Uelinton Bruno Sgutt. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, irregularidades na Circular de Oferta de Franquia, descumprimentos contratuais e danos morais imputáveis à franqueadora. III. Razões de Decidir Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a matéria é comprovável documentalmente e não há necessidade de novas provas. Não se comprovou haver irregularidades na Circular de Oferta de Franquia ou descumprimento contratual pela franqueadora a justificar a rescisão contratual por culpa dela. Gastos superiores para implantação da loja decorrentes de elevação dos preços em período pós-pandemia e particularidades do imóvel escolhido pelo franqueado. Não há que se falar em indenização por danos morais, já que as situações relatadas não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento até porque, apenas em casos excepcionais é cabível a reparação por danos morais em negócios empresariais. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1026556-74.2022.8.26.0576; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL INDENIZATÓRIA FORMULADA POR EX-FRANQUEADA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA FRANQUEADORA. FRACASSO DOS NEGÓCIOS QUE NÃO SÃO IMPUTÁVEIS À REQUERIDA. AUSENTES REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA FRANQUEADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002559-64.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Assim ocorrendo, não trouxe a recorrente os meios de provas mínimos a corroborar suas alegações, não se desincumbindo, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, ao passo que a parte ré, ainda que revel, colacionou elementos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo o julgado em todos os seus termos. Dado o resultado da insurgência, majora-se para 17% (dezessete por cento) a verba honorária fixada na origem, a teor do que estatui o art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.