Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PLENAVITA COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADOS: ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO: FARMÁCIA MORIMOTO LTDA ADVOGADOS: RUTH DE OLIVEIRA GOTO, BRISA ZUCATTO BURGOS E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000679-82.2011.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30659901) interposto por PLENAVITA COSMÉTICOS E MEDICAMENTOS LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29358832): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DE TÍTULO CAMBIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JUSTIFIQUEM A ANULAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade c/c Rescisão Contratual, Nulidade de Título Cambial e Indenização por Danos Morais e Materiais. A recorrente argumenta, preliminarmente, pela nulidade da sentença por não aplicação dos efeitos da revelia e pelo indevido julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta a nulidade do contrato de franquia pela ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) e a ocorrência de descumprimentos contratuais, além de pleitear indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula em razão de suposta ausência de julgamento antecipado da lide e não aplicação dos efeitos da revelia; (ii) verificar se existem elementos que justifiquem a nulidade do contrato de franquia, a rescisão contratual e a condenação em danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revelia não implica, automaticamente, a procedência do pedido autoral, conforme disposto no art. 345 do CPC/73 (vigente à época). Os seus efeitos são relativos e exigem a presença de provas suficientes para fundamentar a pretensão da parte autora. 2. A sentença não é nula, pois o juízo de primeiro grau corretamente indeferiu o julgamento antecipado da lide ao entender que as provas produzidas pelas partes demandavam instrução probatória, respeitando o contraditório e a ampla defesa. 3. A ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) não gera a nulidade automática do contrato, mas apenas sua anulabilidade, desde que comprovado o efetivo prejuízo do franqueado, o que não foi demonstrado nos autos. Após a assinatura do contrato inicial, a parte autora operou o negócio por mais de 10 anos, abrindo filiais, o que afasta a tese de prejuízo imediato pela falta da COF. 4. Não há comprovação de descumprimento contratual relacionado à exclusividade da marca ou falta de apoio da franqueadora. A parte ré demonstrou ter tomado medidas administrativas, incluindo notificações a concorrentes e suporte técnico, para mitigar as dificuldades apontadas. 5. Não foram apresentados elementos probatórios mínimos que justifiquem a anulação do contrato ou o reconhecimento de danos indenizáveis. O ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, não foi cumprido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os efeitos da revelia são relativos e não implicam a automática procedência dos pedidos do autor, exigindo a presença de elementos probatórios que sustentem o direito alegado. 2. A ausência da Circular de Oferta de Franquia não gera a nulidade automática do contrato, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para configurar sua anulabilidade. 3. A inexistência de comprovação de descumprimento contratual ou danos específicos inviabiliza a anulação do contrato e a condenação em indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 319, 322, 330, II, 334, IV, e 345; CPC/2015, arts. 373, I, e 346, parágrafo único; Lei nº 8.955/94, art. 4º; Lei nº 13.966/19, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.236234-5/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 08/11/2022; TJSP, Apelação Cível 1026556-74.2022.8.26.0576, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 07/01/2025; TJSP, Apelação Cível 1002559-64.2024.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 18/12/2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 4º da Lei nº 8.955/94, art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e divergência jurisprudencial. Preparo não recolhido, tendo em vista o pedido de justiça gratuita (Id. 30659901). Contrarrazões apresentadas (Id. 32863083). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não contempla requisitos mínimos. Isso porque, conforme se verifica na aba “expedientes” do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), a parte recorrente tomou ciência do acórdão em 11/03/2025, possuindo até 01/04/2025 para se manifestar. Dessa forma, em que pese o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do apelo extremo, conforme dispõe os arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), a protocolização ocorreu somente em 09/04/2025. Assim, constato que não foi observado, pela parte recorrente, o prazo para a interposição do recurso especial, restando evidente a intempestividade. Portanto, não comporta admissão. Nesse viés: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015. 1.1. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.). 2.2. No caso, o insurgente não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.312/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À SEARA CRIMINAL. RÉU PRESO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/11/2022. O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não havendo previsão em caso para as decisões de segunda nos termos do art. 392 do CPP, e, mais, sendo o réu assistido por advogado constituído é suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.347.538/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023). 4. Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal. Aplicação de norma específica do art. 798 de Código de Processo Penal - CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.411.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4