Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800281-44.2020.8.20.5124 Polo ativo OURO BRANCO TRANSPORTES LTDA Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE Polo passivo WILSON CHACON JUNIOR Advogado(s): JOSE GILBERTO ALVES DE SOUSA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Documento comprobatório da dívida convertido em título executivo. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, confirmando a validade de documento apresentado como prova de crédito em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a dívida e, consequentemente, converter o documento em título executivo. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada junto com a exordial foi considerada suficiente para a comprovação do crédito, incluindo contrato de empréstimo assinado e reconhecido em cartório, além de comprovantes de pagamento. 4. A alegação de adulteração do documento pela parte apelante não encontrou respaldo no acervo probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A documentação apresentada é suficiente para comprovar a dívida e autorizar a conversão do documento em título executivo." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON CHACON JUNIOR em face de sentença proferida no ID 28618534, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, convertendo o documento representativo da dívida em título executivo. No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 28618538, alega a parte apelante que “nunca contraiu empréstimo com o embargado. A Relação Jurídica estabelecida entre o Embargante e a Empresa Embargada foi uma relação de prestação de serviços de assessoria técnica com o intuito de viabilizar as tarifas do transporte na região metropolitana da grande Natal”. Afirma que não há prova escrita válida da dívida, na medida em que só há uma rubrica na primeira folha e só a segunda se encontra assinada, com fortes indícios de adulteração do documento, de forma que a documentação apresentada não se configura como hábil para conversão em título executivo via monitória. Ao final, postula pelo provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões no ID 28618542, afirmando que o documento representativo da dívida foi assinado e autenticado em cartório. Discorre acerca da prova do débito suficiente para a procedência do pedido monitório. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, no ID 28843751, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da possibilidade de comprovação da dívida para conversão em título executivo do documento representativo do crédito. Acerca da ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A respeito da demanda monitória, os processualistas Nelson Nery Jr Assim e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil” ensinam que: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”. Portanto, tendo o credor documento escrito comprovando a existência de seu crédito legítima é a utilização da monitória para conferir força executiva ao título apresentado. No caso concreto, a documentação apresentada junto com a exordial é suficiente para a comprovação do crédito. Validamente, o documento de ID 28618474 foi devidamente assinado pelo apelante e reconhecido em cartório. Como bem ressaltado na sentença, “a parte autora, ora embargada, apresentou um contrato de empréstimo firmado com o réu/embargante, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual foi devidamente assinado por todos os envolvidos, com firma reconhecida, conforme se vê do Id. 52316519. Além disso, acostou dois comprovantes de pagamento do valor emprestado, sendo o recibo anexo ao Id. 52316521, devidamente assinado pelo réu/embargante, e um comprovante de transferência bancária no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a conta do réu (Id. 52316522), a reforçar a validade do acordo entabulado”. A alegação da parte apelante de que houve adulteração no documento não encontra respaldo no acervo probatório. Destarte, correta a sentença que rejeitou os embargos monitórios, a qual deve ser confirmada em sua integralidade. Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Desembargador Expedito Ferreira Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.