Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WILSON CHACON JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ GILBERTO ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: OURO BRANCO TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800281-44.2020.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 31241484) interposto por WILSON CHACON JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29358493) restou assim ementado: EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Documento comprobatório da dívida convertido em título executivo. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, confirmando a validade de documento apresentado como prova de crédito em ação monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a dívida e, consequentemente, converter o documento em título executivo. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada junto com a exordial foi considerada suficiente para a comprovação do crédito, incluindo contrato de empréstimo assinado e reconhecido em cartório, além de comprovantes de pagamento. 4. A alegação de adulteração do documento pela parte apelante não encontrou respaldo no acervo probatório. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A documentação apresentada é suficiente para comprovar a dívida e autorizar a conversão do documento em título executivo." Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 30567997). Em suas razões, o recorrente sustenta a necessidade de realização de perícia no caso dos autos. Sem preparo recolhido, haja vista o pedido do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (Id. 31534401). É o relatório. De início, requer o recorrente o deferimento da justiça gratuita. Intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira, o recorrente juntou documentação apta a comprovar a sua difícil situação econômica, em razão da sua condição de saúde e das respectivas despesas médicas mensais (Ids. 33263210 e 33263211). Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao indeferimento do pedido de justiça gratuita no caso sub examine, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), para dispensar apenas e tão somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais. Assim, passo a análise do recurso especial. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque verifico que o recorrente sequer indicou o dispositivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas no art. 105, III, "a", "b" ou "c", da CF, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal. Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. [...] 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, observo que o recorrente também se descurou de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 85, §§ 1º E 2° E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente excluída pelo tribunal de origem. 3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.550/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) (Grifos acrescidos) Desse modo, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10