Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Verifica-se que o recurso versa sobre fixação de honorários advocatícios. Ocorre que, nos termos do art. 99, 5º, do CPC/2015, “na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Na espécie, a gratuidade judiciária deferida à parte autora não socorre o seu patrono, posto que o recurso versa matéria de exclusivo interesse do causídico.
Ante o exposto, determino que que o advogado da parte recorrente recolha, em seu próprio nome, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, em dobro, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC. Intime-se. Natal, 27 de janeiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator