Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
01/05/2025, 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
25/03/2025, 10:00
Publicado Intimação em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
28/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 25 de fevereiro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806054-12.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): NERIHILDO BERNARDINO LOPES DA COSTA
26/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 07:52
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 01:07
Juntada de Petição de apelação
24/02/2025, 15:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
03/02/2025, 00:31
Documentos
Decisão
•13/10/2025, 11:15
Despacho
•16/09/2025, 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
01/05/2025, 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
25/03/2025, 10:00
Publicado Intimação em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
28/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 25 de fevereiro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806054-12.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): NERIHILDO BERNARDINO LOPES DA COSTA
26/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 07:52
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 02:13
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 01:07
Juntada de Petição de apelação
24/02/2025, 15:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
03/02/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
03/02/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
03/02/2025, 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
03/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: NERIHILDO BERNARDINO LOPES DA COSTA
Réu: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806054-12.2024.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por NERIHILDO BERNARDINO LOPES DA COSTA, em face de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.; a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida individualizada no contrato de ID 114478000. O réu foi citado em 04/04/2024, (ID 119515601), sendo o AR juntado aos autos em 19/04/2024. Certidão de decurso do prazo de defesa ao ID 121906675. Em 09/07/2024, o réu apresentou embargos monitórios (ID 125540126). É o que importa relatar. Decido. Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide. A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC. Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva. Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória. No entanto, tal defesa deve ser apresentada no prazo legal estabelecido no caput do art. 701 do CPC. Ultrapassado esse prazo, o título executivo judicial é constituído de pleno direito, na forma do art. 701, §2º, do CPC; tendo-se por inócua qualquer defesa intempestivamente apresentada. A esse respeito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DEVIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. FAZENDA PÚBLICA DEVIDAMENTE REPRESENTADA EM JUÍZO POR SUA RESPECTIVA PROCURADORIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO GESTOR OU DE SECRETÁRIO DE ESTADO. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO LEGÍTIMA DO ARTIGO 701, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE QUALQUER APROFUNDAMENTO QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NA DEFESA. NÃO SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO REFERENTE AO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810685-48.2014.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 19/09/2019) Conforme se observa dos autos, a juntada do AR que comprova a citação positiva do réu ocorreu em 14/04/2024; porém a peça de defesa de ID 125540126 apenas foi anexada aos autos no mês de julho/2024.
Trata-se de petição manifestamente extemporânea; e, por consequência, inapta a modificar o direito do promovente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial. Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de elaboração da planilha de 114477996, com base no IPCA-IBGE; e, a partir da citação (AgRg no REsp 1357094), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença. Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inerte promovente, arquivem-se com baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: NERIHILDO BERNARDINO LOPES DA COSTA
Réu: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806054-12.2024.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por NERIHILDO BERNARDINO LOPES DA COSTA, em face de VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.; a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida individualizada no contrato de ID 114478000. O réu foi citado em 04/04/2024, (ID 119515601), sendo o AR juntado aos autos em 19/04/2024. Certidão de decurso do prazo de defesa ao ID 121906675. Em 09/07/2024, o réu apresentou embargos monitórios (ID 125540126). É o que importa relatar. Decido. Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide. A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC. Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva. Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória. No entanto, tal defesa deve ser apresentada no prazo legal estabelecido no caput do art. 701 do CPC. Ultrapassado esse prazo, o título executivo judicial é constituído de pleno direito, na forma do art. 701, §2º, do CPC; tendo-se por inócua qualquer defesa intempestivamente apresentada. A esse respeito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE O VALOR DO CRÉDITO DEVIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. FAZENDA PÚBLICA DEVIDAMENTE REPRESENTADA EM JUÍZO POR SUA RESPECTIVA PROCURADORIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO GESTOR OU DE SECRETÁRIO DE ESTADO. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO LEGÍTIMA DO ARTIGO 701, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE QUALQUER APROFUNDAMENTO QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NA DEFESA. NÃO SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO REFERENTE AO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810685-48.2014.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2019, PUBLICADO em 19/09/2019) Conforme se observa dos autos, a juntada do AR que comprova a citação positiva do réu ocorreu em 14/04/2024; porém a peça de defesa de ID 125540126 apenas foi anexada aos autos no mês de julho/2024.
Trata-se de petição manifestamente extemporânea; e, por consequência, inapta a modificar o direito do promovente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial. Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de elaboração da planilha de 114477996, com base no IPCA-IBGE; e, a partir da citação (AgRg no REsp 1357094), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença. Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Inerte promovente, arquivem-se com baixa. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
31/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 13:18
Julgado procedente o pedido
29/01/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 10:03
Juntada de Petição de contestação
09/07/2024, 17:19
Conclusos para decisão
22/05/2024, 09:20
Juntada de certidão
22/05/2024, 09:20
Juntada de aviso de recebimento
19/04/2024, 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2024, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2024, 11:27
Conclusos para despacho
02/04/2024, 08:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
01/04/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NERIHILDO BERNARDINO LOPES DA COSTA.