Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Valor Futuro Securitizadora S.A. Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros.
Apelado: Nerihildo Bernadino Lopes da Costa. Advogado: Adriano Moralles Nobre de Souza. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú. DECISÃO Valor Futuro Securitizadora S.A interpôs recurso de apelação (Id. 30877925) em face de sentença (Id. 30877922) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na ação que contende com Nerihildo Bernadino Lopes da Costa. Ausente o pagamento do preparo em face do pedido de gratuidade judiciária. Diante de pedido de justiça gratuita e inexistindo documentos que atestassem a hipossuficiência da empresa requerente, despachei (Id. 30886192) no sentido de que a mesma fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício almejado, quedou-se inerte (Id. 31667830). Indeferido o pedido de justiça gratuita (Id. 33012242). Petição do recorrente (Id. 33262006) pugnando pela dilação do prazo para juntada de preparo, "bem como a suspensão dos autos em razão do falecimento do sócio presidente da empresa Recorrente e necessidade de organização administrativa.” É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” (g.n.) Pois bem. Destaco que o recorrente deixou de recolher o preparo, quando não lhe foi deferida justiça gratuita neste grau de jurisdição, bem como deixou, no prazo oportunizado, de juntar documentos aptos a comprovar os requisitos necessários a concessão da justiça gratuita. E mais, com a análise das abas do processo, vejo que o prazo final para recolhimento do preparo findou-se no dia 22.08.2025. Ainda, o pedido de dilação do prazo requerido pelo apelante, sem qualquer documento, torna o indeferimento medida imperativa, posto que tal situação se adequa exatamente na preclusão temporal, posto que lhe foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, mas não o fez, devendo suportar, permisssa vênia, o ônus da deserção. Dessa forma, configurada a deserção, imperioso o não conhecimento do recurso mediante decisão monocrática, porquanto o Codex Processual assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; (g.n.) Sobre a matéria, destaco o julgado desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES AUTORA E RÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL EM RAZÃO DA DESERÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DA AUTORA DE ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelo interposto pela ré revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia à recorrente com fundamento no art. 1.007 do CPC e que não foi cumprido, mesmo após devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 101, § 2º do mesmo código processual. 2. Nos casos em que o proveito econômico obtido é irrisório, deve-se proceder à fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Não conhecimento do apelo interposto pela ré e conhecimento e provimento da apelação interposta pela autora.” (Ap. 2017.011463-1, relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª C. Cív., j. 04/12/2018 – destaquei) “RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0010108-76.2017.8.20.0126RECORRENTE: POSTO LAIS VADVOGADO: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZESRECORRIDO: JOSE LINDOARTE PEREIRAADVOGADO: MARCELO PINHEIRO DE ARAUJORELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO APÓS O TRANSCURSO DAS QUARENTA E OITO HORAS. CONTAGEM DO PRAZO MINUTO A MINUTO. ART. 132, § 4º DO CÓDIGO CIVIL. - Não se conhece de recurso cujo preparo não tenha sido recolhido nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, consoante previsão do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010108-76.2017.8.20.0126, Dr. ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, ASSINADO em 01/02/2019) “PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE REGULAR RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "Tendo sido disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 28/02/2019 (fl. 336), o prazo de cinco (05) dias a que se refere seu item 1 terminava em 12/03/2019, dado o disposto nos arts. 1º e 2º do Provimento 2.491/2018 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. A apelante, todavia, somente se manifestou a respeito da complementação do preparo em 14/03/2019, sem apresentar qualquer justificativa para essa intempestividade. Note-se que o fato de o complemento do preparo ter sido recolhido junto ao banco em 01/03/2019 (fl. 340) não afasta essa intempestividade, pois o que importa é a observância do prazo processual no bojo do processo, e não fora dele. Nem se diga que esse entendimento configura apego exagerado à forma e, via de consequência, viola a instrumentalidade do processo. Esse princípio processual não vai ao ponto de solapar os princípios processuais da isonomia e da segurança jurídica, que são concretizados na previsão legal de prazos processuais a serem observados. Com efeito, a se admitir o contrário, estar-se-ia tratando alguns jurisdicionados de maneira privilegiada (permitindo que não cumpram os prazos processuais) e abrindo o o caminho para o casuísmo, que é incompatível com a segurança jurídica. Assim, reconhecida a intempestividade da manifestação de o fls. 338/342, impõe-se, por consequência, a decretação da deserção do recurso, nos termos do § 2° do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por fim, convém registrar, mais uma vez, que não houve tu qualquer justificativa para a manifestação intempestiva acerca da decisão que determinou a complementação do preparo, o que afasta o quanto disposto no artigo 1.007, § 6° do CPC/2015" (fls. 355-356, e-STJ). 2. Na hipótese de insuficiência do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para supri-lo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput e § 2º, do CPC). Descumprindo a determinação de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a ordem legal de, após intimada, efetuar devidamente o recolhimento, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 3. É deserto o Recurso Especial quando o recorrente não comprova, por documento hábil, a realização do preparo no prazo concedido para saneamento do vício identificado, nos termos do disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, por operada a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.1473.48/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 17/5/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.627.333/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 21/11/2017; AgInt no AREsp 1.143.168/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/3/2018; AgInt no AREsp 1.121.532/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/12/2017. 4. Assim, não há o que ser corrigido no acórdão proferido pela Corte de origem, pois atestou corretamente que o comprovante foi juntado intempestivamente. No caso, operou-se a preclusão consumativa. 5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.7. Recurso Especial não provido.” (REsp 1831619/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) (g.n.)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806054-12.2024.8.20.5001
Diante do exposto, indefiro os pedidos de dilação do prazo para juntada das custas e para suspensão do processo e, por conseguinte, entendo que o recurso se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia ao recorrente, mesmo após devidamente intimada para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção. Com o trânsito em julgado, retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora