Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000142-15.2002.8.20.0159.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LUIS GONZAGA BARBOZA DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que a sentença proferida por este juízo apresenta omissão. Alega o embargante que a sentença de Id. 126753280 apresenta omissão. Sem contrarrazões pela autora (Id. 137006282). É o que cabe relatar. DECIDO. Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial. A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl". Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal. No caso telado, verifico que inexiste omissão a ser sanada na sentença proferida, uma vez que houve a extinção do presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Configura-se, então, a intenção da ré de adequar o julgamento a sua conveniência, buscando a alteração do julgado. Assim, não há prova da ocorrência de omissão, e sim, mero inconformismo com o que restou decidido, pelo que deve o embargante valer-se da medida judicial cabível para questionar a sentença prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, em face da ausência de omissão na decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito em substituição legal