Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: MÁRIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO DE MEDEIROS, TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR E WELTTON RODRIGUES LOIOLA
RECORRIDO: LUIS GONZAGA BARBOZA DE LIMA DECISÃO
Intimação - Não cabimento do RESP qto ao previsto no art. 6º da LINDB PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000142-15.2002.8.20.0159
Trata-se de recurso especial (Id. 31733366) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31040062): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a configuração da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente; (ii) a necessidade de intimação prévia do credor para manifestação antes do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921, § 1º e § 4º, do CPC/2015 estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação do credor. 4. Verificado que, após a suspensão do feito, o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional de três anos, restando infrutíferas as diligências posteriores, configura-se a prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a cédula de crédito industrial está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969 c/c art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra. 6. Não há necessidade de intimação específica para manifestação sobre a prescrição intercorrente, desde que o contraditório tenha sido oportunizado e o processo revelado suficientemente maduro para julgamento. 7. O pedido de prequestionamento resta prejudicado, pois a matéria foi suficientemente enfrentada no julgamento, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º; Decreto-Lei n. 413/1969, art. 52; Lei Uniforme de Genebra, art. 70 do Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.741.068/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019; STJ, REsp n. 1.183.598/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015; TJRN, Apelação Cível n. 0003066-22.2001.8.20.0001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, publicado em 19/08/2024. Nas razões recursais, aduz violação ao art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB); e art. 14 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 31733367). Certidão de não triangulação (Id. 31241169). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. No que concerne à alegada violação ao art. 6º, §3º, da LINDB, cumpre assinalar o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é inviável o conhecimento do recurso especial, tendo em vista que os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro — direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada —, embora previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de que a alegada violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por se tratar de matéria de índole constitucional, inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, além dos óbices das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a competência do STJ para examinar a correta aplicação do artigo 6º da LINDB, a existência de prequestionamento, bem como a inexistência de necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise do artigo 6º da LINDB pode ser feita em sede de recurso especial, ou se se trata de matéria eminentemente constitucional; (ii) estabelecer se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a apreciação do caso demandaria o reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do artigo 6º da LINDB, ao tratar do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, possui natureza constitucional, uma vez que tais garantias estão previstas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede sua análise em sede de recurso especial. 4. A ausência de manifestação expressa da instância de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi previamente debatida no tribunal de origem. 5. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Decisão mantida. (AgInt no REsp n. 1.484.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos atinentes à ausência de direito líquido e certo e de comprovação de inscrição no conselho profissional; cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. O art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.157.914/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto à suposta inobservância ao art. 14 do CPC (retroatividade da norma processual), visando afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente aplicado ao título extrajudicial (nota de crédito industrial), o acórdão hostilizado (Id. 31040062) concluiu: O objeto central do inconformismo envolve a análise da existência ou não de prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo nos autos de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MLUIS GONZAGA BARBOZA DE LIMA. Compulsando os autos, observo que na petição inicial (Id. 29626401), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A pleiteou a execução de uma Nota de Crédito Industrial no valor de R$ 1.710,40 (mil setecentos e dez reais e quarenta centavos). Pois bem, o artigo 921, § 4º, do CPC/2015 determina que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, independentemente de nova intimação do credor. No caso em apreço, observo que a ação foi movida em 27 de novembro de 2002, dando-se início a partir daí aos atos executórios. Então, em seguimento aos referidos atos, o magistrado do primeiro grau decidiu (Id. 29626402, pág. 01), em 19/10/2010, a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano. No entanto, apesar do decurso do prazo de suspensão ter ocorrido em 19/10/2011 (prazo confirmado pela certidão de Id. 29626402, pág. 06), o banco exequente apresentou manifestação (Id. 29626403, pág. 01) em 02 de dezembro de 2011, requerendo a “suspensão do feito por tempo indeterminado), o que veio a ser parcialmente acolhido pelo magistrado, eis que não se poderia deixar um processo eternamente suspenso (Id. 29626404, pág. 01), consignando a necessidade de expedição de intimação pessoal do exequente a cada 02 meses para informar sobre a existência de bens à penhora. Todavia, apesar da ordem a cada 2 meses, o Banco autor somente apresentou petição em 29/01/2014, pugnando pela consulta no BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG, o que restou infrutífero. Diante da inércia da parte e a não localização de bens, em 06/06/2018 houve despacho (Id. 29626407) para o autor se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo o banco recorrente, em 04/07/2018, apresentado petição (Id. 29626408) informando a inexistência de fundamentos para a caracterização da prescrição intercorrente, uma vez que vem diligenciando nos autos a recuperação do crédito, reiterando nesta peça a realização do BACENJUD. O magistrado, então, acolheu o referido pedido para realização da apuração solicitada (Id. 29626409, pág. 01) o que também restou infrutífero (Id. 29626409, pág. 02-03) Nesse caso, de bom alvitre esclarecer que o início da suspensão do prazo prescricional de um ano, conforme a previsão do §1º do artigo 921 do CPC, ocorre desde o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quando então, o juiz deverá suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em, que restará suspensa a prescrição. Dito isso, cabe esclarecer que a prescrição intercorrente se aplica às execuções paralisadas por inércia do credor, conforme entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em comento, como se trata de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme entendimento do STJ: [...] Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em vista do disposto no art. 52 do Decreto-lei n. 413/69 combinado com o art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra, consagra ser trienal o prazo prescricional da cédula de crédito industrial. O art. 921, § 1º, do CPC prevê que “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Dessa forma, e em atenção à antiga redação do §4º do art. 921 do CPC, o termo inicial se inicia com o decurso do prazo de suspensão: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Assim, considerando que o termo inicial da prescrição se deu em 19/10/2010, bem como considerando o prazo prescricional trienal das Notas de Crédito Industrial, verifico que se operou a prescrição intercorrente na situação em comento. Diante desse cenário fático, não é outra a conclusão senão de que transcorrido o prazo trienal após a suspensão da prescrição, revela-se a configuração da prescrição intercorrente. Do excerto, observo que esta Corte de Justiça manteve a sentença de primeiro grau por entender configurada a prescrição intercorrente concernente à execução de título extrajudicial. Assim, eventual reanálise para alterar o afirmado no acórdão recorrido, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, providência inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o título executado é uma Cédula de Produto Rural (CPR), o que implicaria na aplicação do prazo prescricional trienal, e não quinquenal, e alega que a exequente não agiu com diligência na promoção da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução está lastreada em Cédula de Produto Rural, o que alteraria o prazo prescricional aplicável, e se houve desídia da exequente na promoção da citação, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o título não se qualifica como Cédula de Produto Rural, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal. 5. A demora na citação foi atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não à desídia da exequente, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ. 6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.755.782/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13