Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800298-75.2023.8.20.5124.
Autora: BRENDA KARININE GOMES NEVES Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e outro SENTENÇA BRENDA KARININE GOMES NEVES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Restituição de Quantia Paga cumulado com Indenização por Danos Morais em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, ambos qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia maligna: “FIBROHISTIOCITOMA ANGIOAMTÓIDE (CID Nº C49), ESTÁGIO IV (METÁSTASE NO PULMÃO RECIDIVADO)” e seu médico assistente solicitou a realização de “Exame de Painel Genômico HSL500 com HSL Fusões-SARCOMA e a Revisão de Lâminas Imunohistoquímica-Painel 2 a 5 reações”, o qual, no entanto, teve sua cobertura negada pelo plano de saúde réu sob o fundamento de que tal exame não era obrigatório, em razão da NGS ser uma técnica de pesquisa não contemplada na diretriz RN 465/2021, mesmo ele estando previsto no rol de procedimentos e eventos da ANS. Em razão da urgência na realização do exame referido, a parte autora custeou de maneira privada sua realização com ajuda da sua família, amigos e doações de terceiros, fazendo jus ao reembolso de tais valores. Requereu, assim, a condenação da parte ré à obrigação de ressarcir os valores pagos pelo exame mencionado, na monta de R$ 18.931,00 (dezoito mil, novecentos e trinta e um reais), bem como de pagar o valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos. Gratuidade judiciária concedida à autora no ID 93572589. Audiência conciliatória realizada em 07.03.2023 com a presença da parte ré e ausência da parte autora, consoante termo de ID 96210948. Citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação no ID 97652813 alegando, em síntese, que a negativa foi legítima, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos em Diretriz de Utilização, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais in casu. Requereu, assim, a improcedência in totum da pretensão autoral. No ID 100971051, a parte autora apresentou petitório justificando a ausência na audiência conciliatória outrora realizada. Réplica à contestação apresentada no ID 116350178. Nova audiência conciliatória realizada em 11.03.2024 com a presença das duas partes, sem acordo e com pedido de julgamento antecipado de mérito, consoante termo de ID 96210948. É o relatório. Decido. De início, reconheço ex officio a ilegitimidade do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA para figurar no polo passivo da ação, uma vez que esse não possui relação jurídica, sequer subjacente, com o litígio em julgamento, sendo apenas um dos hospitais em que o plano privado de assistência à saúde demandado opera suas atividades; possuindo, pois, manifesta personalidade jurídica diversa da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a qual, de fato, possui pertinência subjetiva com a lide em análise. Sanada essa questão processual, vislumbro que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. O direito à saúde está erigido na Constituição Federal como um direito fundamental (art. 196), distinguindo-se, assim, de outros bens de consumo, na medida em que está relacionado diretamente à própria preservação da vida, da integridade corporal e mental da pessoa. Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Além disso, de acordo com a Súmula 297 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Por sua vez, os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998 instituem o plano- referência de assistência à saúde no Brasil, de modo que o primeiro dispositivo prevê os tratamentos, procedimentos e medicamentos não obrigatórios e o segundo, as exigências mínimas de cobertura, cabendo à ANS detalhar, em ato próprio, todos os procedimentos e eventos em saúde e as diretrizes de sua cobertura. Assim dispõe o art. 10, §§ 4º, 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998: “Art. 10. [...] § 4º. A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] §6º. As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo. [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”. O art. 6º da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS estabelece ainda que: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. §1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. §2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. §3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” (Negritos acrescidos). Por conseguinte, para se aferir a obrigatoriedade da prestação de determinado tratamento ou medicamento pela operadora do plano de saúde, é mister, primeiramente, verificar a cobertura legal ou contratual prevista para o tratamento da doença do usuário. No caso específico do tratamento de câncer, a cobertura mínima a ser fornecida pelas operadoras de saúde encontra respaldo no art. 12, I, “c”, II, “g”, da Lei n. 9.656/1998: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;” Vê-se, assim, que a legislação buscou garantir um tratamento médico abrangente para as pessoas com diagnóstico de câncer, possibilitando ao médico a escolha da terapia mais adequada para cada caso. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que exclui o tratamento prescrito pelo médico para a garantia da saúde ou da vida do paciente-usuário é abusiva “porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.". (AgRg no AREsp 734.111/ DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Pois bem. No caso dos autos, constato que a parte autora comprovou, por meio da juntada do Atestado Médico (ID 93558219) subscrito pela médica Sílvia Correia Maia (CRM 5919), que é portadora de neoplasia maligna em estágio clínico de metástase, bem como que necessitava realizar o exame que deu azo ao litígio para fins de prover via eficaz para o adequado e correto combate à patologia que lhe acomete, conforme requisição médica de ID 93558225. Acontece que, embora o réu tenha negado a realização do exame mencionado, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos em Diretriz de Utilização, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, verifico que tal negativa foi indevida, uma vez que a opção técnica do tratamento da patologia que acomete a autora é escolha exclusiva do seu médico assistente e, no caso concreto, não havia vedação contratual de cobertura do tratamento da doença em si. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que não cabe ao plano de saúde delimitar os procedimentos, medicações, insumos ou técnicas necessárias ao adequado tratamento de enfermidade que possua cobertura contratual. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a obrigatoriedade de custeio do tratamento de saúde, analisando não só o contrato, mas também as provas contidas no processo. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 4. Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No que concerne à inexistência do dano moral, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão da recorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.607.797/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.). (Grifos acrescidos). Desta feita, inquestionável era a obrigação que recaia sobre o réu de autorizar a realização do exame em questão, de modo que a parte autora faz jus ao ressarcimento pleiteado a título dos valores que se viu obrigada a despender para realizar o exame no âmbito privado, conforme documento de ID 93558226 e comprovante de pagamento no ID 93558227. Em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto, não vislumbro a sua ocorrência no caso sub judice. Decerto, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual e/ou a mera falha na prestação de serviço não é capaz, por si só, de gerar danos morais indenizáveis (STJ - AgInt no AREsp: 1628556/PR - DJe 23/03/2021). Igualmente, a mera negativa de cobertura de um tratamento pela operadora de plano de saúde também não é suficiente, por si só, para caracterização do dano moral. Embora a negativa do plano de saúde tenha se mostrado indevida, consoante fundamentação alhures, não se está diante de uma hipótese em que o dano moral é in re ipsa (presumido), isto é, que decorre do próprio ato ilícito. Assim, era ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a negativa impugnada trouxe maiores repercussões na sua vida e, inclusive, eventual agravamento na sua condição de saúde, o que não ocorreu in casu. Trago à baila o seguinte julgado em caso semelhante: PLANO DE SAÚDE. Autores diagnosticados com Epidermólise Bolhosa Simples. Negativa de cobertura a tratamento com toxina botulínica. Alegação de que não consta no rol da ANS. Abusividade. Expressa prescrição médica, inclusive justificando a escolha do tratamento. Aplicação da súmula nº 102 do TJSP. Reembolso integral do medicamento e material. Reembolso dos honorários médicos, nos limites do contrato, caso o tratamento ocorra em local e com profissionais não credenciados. Dano moral não configurado. Não comprovação de urgência ou de que a negativa da ré ocasionou piora no estado de saúde dos autores, diagnosticados com a doença desde o nascimento. Mero inadimplemento contratual. Sentença parcialmente reformada. Recurso dos autores não provido e recurso da ré parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10123286820198260554 SP 1012328- 68.2019.8.26.0554, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 01/06/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020). (Grifos acrescidos). O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, cuja verificação enseja a sua reparação pelo agente do ato ilícito; não sendo dado o seu reconhecimento, contudo, sem comprovação da sua ocorrência. À vista do exposto, reconheço ex officio a ilegitimidade do HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo, em relação a ele, o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial e condeno a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA à obrigação de pagar o valor de R$ 18.931,00 (dezoito mil, novecentos e trinta e um reais) à autora, a título de reembolso da despesa relacionada ao exame em questão, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), divido o ônus em 80% (oitenta por cento) em desfavor da parte ré e 20% (vinte por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta sua simplicidade. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em favor da autora, ante a justiça gratuita outrora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito