Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800307-68.2019.8.20.5159 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON Polo passivo GILBERTO DE SOUZA e outros Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO FORMULADA NA ORIGEM. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO CONSUBSTANCIADO PARA TERCEIROS. TITULARIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA QUE SE RECONHECE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A REVELAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, A MORA DA PARTE OBRIGADA E O CRÉDITO DECORRENTE DA OPERAÇÃO. PROVA ESCRITA APTA À INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE NO EXAME DO DIREITO CONTROVERTIDO. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOHN MAIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal (ID 28118979), que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos na origem, constituindo o título executivo de pleno direito, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento do referido débito, no valor original de R$ 281.615,25 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Em suas razões (ID 28118981), o apelante discorre sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, informa que figura como fiador no contrato de crédito referido na peça vestibular. Justifica que a instituição financeira requerente seria parte ilegítima para a presente lide, tendo em conta que o “contrato objeto da demanda foi cedido pelo apelado à empresa ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS antes mesmo do ajuizamento da ação, por meio de cessão de crédito, não possuindo, portanto, legitimidade ativa para promover a cobrança da dívida”. Assegura que houve o pagamento integral do contrato por meio da empresa cessionária, não se justificando a condenação consignada na sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso quanto aos pontos impugnados. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou suas contrarrazões (ID 28118986), reafirmando sua pertinência para a lide, tendo em vista ser a titular do crédito consubstanciado no contrato trazido com a inicial. Assegura que não houve cessão dos créditos objeto de discussão nos presentes autos. Termina por requerer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 10ª Procuradoria de Justiça (ID 28212120), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, deferindo o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente. Conforme relatado, cinge-se o mérito recursal à análise sobre a idoneidade da pretensão creditícia suscitada por meio de ação monitória, pela qual a instituição financeira requerente pretende o pagamento do valor de R$ 281.615,25 (duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), relativamente ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 087.908.652. Em seu proveito, afirma o recorrente que a instituição financeira seria parte ilegítima para a lide, ante a pretensa cessão de créditos em favor da empresa ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Neste sentido, inexiste qualquer documento nos autos que comprove referida cessão de créditos, restando caracterizada a titularidade do direito em relação ao Banco do Brasil S/A ante a exibição do contrato de ID 28118924. Com efeito, na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro; entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel; e, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Pode-se dizer que a finalidade de tal medida processual é viabilizar a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se, contudo, o princípio do devido processo legal. O documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva. Reportando-me ao caso ora aventado, notadamente diante dos elementos de cognição colacionados ao feito, verifica-se que existe prova suficiente do débito alegado, uma vez que demonstrada a contratação do crédito na forma do instrumento de 28118924, servindo como prova hábil a embasar o direito vindicado. De fato, percebe-se que os documentos carreados aos autos demonstram a efetiva relação entre as partes, sendo meio de prova suficiente para reconhecer o crédito pretendido na petição inicial, sobretudo quanto inexistente qualquer registro que permita antever a cessão ou transferência do crédito para terceiros. Mesma interpretação se projeta em relação ao documento de ID 28118974, uma vez que não faz referência ao contrato que aparelha a inicial, não se prestando para os fins do artigo 320 do Código Civil: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. Vê-se, portanto, que o recorrente descurou dos ônus probatórios a que se reporta o artigo 373, II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da idoneidade do pleito monitório, com a improcedência dos embargos opostos na origem, uma vez que demonstrado o direito pretendido com a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do artigo 700 do CPC. Assim, a prova colacionada aos autos mostra-se no todo favorável ao direito da parte autora, vez que demonstrado satisfatoriamente o crédito reclamado na petição vestibular e, inexistindo elemento de prova apto a desconstituir o direito pretendido neste específico, impera confirmar o conteúdo decisório da sentença. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.