Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800307-68.2019.8.20.5159 Polo ativo GILBERTO DE SOUZA e outros Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no agravo e nas suas contrarrazões, sem omissão ou contradição a ser sanada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos nas razões recursais, inexistindo omissão e contradição a ser sanada. 4. A fundamentação consignada no julgado não apresenta vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração. 5. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado fundamentar a decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, sem obrigatoriedade de vinculação aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes. 6. Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos de omissão, contradição e obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado impede o acolhimento dos embargos de declaração”. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOHN MAIA DA SILVA, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 29528141) que, à unanimidade de votos, julgou desprovido a apelação interposta. Em suas razões de ID 30212691 aduz a parte embargante que os embargos têm a finalidade eliminar o vício da omissão e contradição no acordão suso mencionado. Explica que “o termo de acordo foi confeccionado pela cessionária, não possuindo o embargante gerência com relação a indicação do número do contrato.” Aduz que “O embargante esclareceu em sua apelação que a empresa cessionária ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, manteve diversos contatos telefônicos com o devedor principal, com intuito de realização de acordo para satisfação das dívidas existentes em seu nome, uma vez que figurava como legítima credora. Durante as tratativas de negociação, as partes firmaram acordo em abril de 2017, sendo ofertado pela cessionária a liquidação/quitação das operações existentes em nome do devedor principal e adquiridas do banco embargado, mediante pagamento de R$ 26.099,00 (vinte e seis mil, noventa e nove reais e noventa e nove centavos).” Destaca que “o julgado incorre em patente omissão e contradição ao considerar que não há prova da quitação da dívida, pois competia ao apelado comprovar o contrário.” Por fim, pugna para que seja sanada a omissão e contradição acima exposta e seja aplicado o efeito infringente para exonerar os alimentos em pecúnia pago pelo embargante. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 30899594) refutando todas as matérias expostas nas razões recursais. É o relatório. VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Com efeito, a omissão e a contradição não existem no caso concreto. Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos nas razões recursais, inexistindo omissão e contradição a ser sanada no presente momento. O acórdão em exame não merece reparos, visto que proferiu decisão de acordo com os fatos e os fundamentos jurídicos elencados nos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os pontos elencados nas razões do recurso foram analisados por esta relatoria, tendo sido aplicado o direito aos fatos apresentados, não se podendo falar em omissão e contradição do presente julgado. Dessa forma, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, especialmente no que diz respeito a titularidade do embargado, bem como a existência nos autos da prova da contratação, visto a apresentação do contrato (ID 28118924) atestando a veracidade do débito contratado. Vejamos como ficou consignado no acórdão proferido por esta Corte de Justiça: “Em seu proveito, afirma o recorrente que a instituição financeira seria parte ilegítima para a lide, ante a pretensa cessão de créditos em favor da empresa ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Neste sentido, inexiste qualquer documento nos autos que comprove referida cessão de créditos, restando caracterizada a titularidade do direito em relação ao Banco do Brasil S/A ante a exibição do contrato de ID 28118924. (...) Reportando-me ao caso ora aventado, notadamente diante dos elementos de cognição colacionados ao feito, verifica-se que existe prova suficiente do débito alegado, uma vez que demonstrada a contratação do crédito na forma do instrumento de 28118924, servindo como prova hábil a embasar o direito vindicado. De fato, percebe-se que os documentos carreados aos autos demonstram a efetiva relação entre as partes, sendo meio de prova suficiente para reconhecer o crédito pretendido na petição inicial, sobretudo quanto inexistente qualquer registro que permita antever a cessão ou transferência do crédito para terceiros. Mesma interpretação se projeta em relação ao documento de ID 28118974, uma vez que não faz referência ao contrato que aparelha a inicial, não se prestando para os fins do artigo 320 do Código Civil: (...) Desta feita, impõe-se o reconhecimento da idoneidade do pleito monitório, com a improcedência dos embargos opostos na origem, uma vez que demonstrado o direito pretendido com a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do artigo 700 do CPC. Assim, a prova colacionada aos autos mostra-se no todo favorável ao direito da parte autora, vez que demonstrado satisfatoriamente o crédito reclamado na petição vestibular e, inexistindo elemento de prova apto a desconstituir o direito pretendido neste específico, impera confirmar o conteúdo decisório da sentença.” Desta forma, verifica-se que não se constata omissão ou contradição no acórdão em destaque, visto que pontuou todos os pontos elencados no recurso da parte embargante, fundamentando seu entendimento conforme os fatos e o direito expostos nas razões recursais. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister. Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da omissão apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 21 de Julho de 2025.