Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801313-64.2011.8.20.0124.
Autora: PEDRO JOSE DA COSTA NETO e ESMENEGILDA CRUZ Parte Ré: MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de pedido de majoração de honorários formulado pelo perito designado pelo Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ, a fim de que sejam elevados para R$ 1.378,77. Sumariado, decido. Pois bem, insta consignar de início que os honorários periciais são estabelecidos nos moldes da Resolução n. 05-TJRN, de 28 de fevereiro de 2018 e em atenção a Portaria n. 387-TJRN, de 4 de abril de 2022, recentemente atualizada pela Portaria de n. 1.693/24, nos seguintes termos: “Art. 12. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. §2º O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo.” No caso em exame, foi estabelecido o valor de R$ 459,59 a título de honorários periciais (ID 92857988) e o perito fundamentou seu pedido de majoração tendo em conta a complexidade dos serviços a serem executados, que demanda a realização de diversos elementos da engenharia, bem como a inspeção técnica in loco. Compulsando os autos, verifico que o pleito de majoração dos honorários periciais merece acolhimento, tendo em conta a complexidade mais acentuada da perícia em questão, que envolve supostos vícios construtivos, e o grande número de horas que o perito designado precisará gastar para realizar seu trabalho. Na oportunidade, atualizo, desde já, o valor dos honorários outrora fixados para R$ 592,30, conforme a Portaria de n. 1.693/24 e elevo os honorários periciais em 02 (duas) vezes, com a permissibilidade do art. 12, §1º, da Resolução n. 05-TJRN, de 28 de fevereiro de 2018. Sendo assim, atualizo os honorários para o valor de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e defiro o pedido do perito para elevar os honorários periciais em duas vezes, arbitrando-os, pois, em R$ 1.776,90 (mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos). Comunique-se ao NUPEJ para que notifique o perito para ciência, bem como para que para que apresente o laudo respectivo em 10 (dez) dias. Apresentado o laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais, através do sistema eletrônico do Núcleo de Perícias, e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito