Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: Com efeito, conclui-se que o exequente demonstrou que o valor cobrado corresponde ao efetivamente devido, conforme os termos da sentença exequenda. A concordância entre as partes sobre o valor devido torna desnecessária a manutenção da impugnação. III. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0100476-54.2014.8.20.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: FRANCILEIDE TEODOSIO DA SILVA Promovido(a): Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rionorte Organização de Vendas LTDA - ME, sob o fundamento de excesso de execução, alegando que o exequente pleiteou valor superior ao devido. A impugnante sustenta que o valor correto devido seria R$ 10.950,43, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, enquanto o exequente teria indicado o montante de R$ 72.017,83. O exequente, em manifestação posterior, esclareceu que o valor inicialmente apontado como base de cálculo referia-se ao total atualizado da causa e não à sucumbência. Além disso, o exequente concordou com o valor de R$ 10.950,43 apresentado pela executada como devido, reforçando que não houve qualquer erro ou excesso na execução proposta. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside no suposto excesso de execução apontado pela executada, que alegou que o exequente pleiteava valor superior ao fixado em sentença. Conforme esclarecido pelo exequente, o valor de R$ 72.017,83 foi indicado como base para o cálculo dos honorários sucumbenciais, e não como o montante devido. O valor correto, equivalente a 10% do total atualizado da causa, é de R$ 10.950,43, conforme reconhecido tanto pelo exequente quanto pela executada. Portanto, não houve excesso de execução, mas sim um mal-entendido sobre a forma de apresentação dos cálculos. Veja-se o teor na inicial de cumprimento de sentença: Observe-se ainda a parte final da planilha juntada pelo Diante do exposto DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de excesso de execução. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor de R$ 10.950,43, dada da concordância das partes. Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.950,43, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. P. I. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)