Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado(a): SAMIRA KATIENE ANDRADE DE SOUZA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0802693-20.2014.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Consta nos autos termo de renúncia da advogada da parte exequente (id. 140789548), bem como a habilitação de novos advogados para representá-la (id. 141690594). Acato a renúncia de id 140789548, sendo dispensada a comunicação ao mandante, com fulcro no art. 112, § 2º, do CPC. Proceda a Secretaria aos ajustes necessários no cadastro processual, excluindo a causídica renunciante e cadastrando os novos advogados da parte exequente (id. 141690599 e 141690600), observando-se a solicitação de intimações exclusivas em nome do Dr. Tarcísio Rebouças Porto Júnior. 2 -
Trata-se de execução de título extrajudicial. A própria parte exequente requereu a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis (id. 59895839), o que foi deferido, resultando na suspensão do processo em 21/09/2020 (id. 60367059). Em petição de id. 73651599, datada de 23/09/2021, a parte exequente requereu o arquivamento provisório do feito, a fim de diligenciar a localização do veículo para o prosseguimento da execução. Posteriormente, em 20/05/2024, a exequente requereu novo arresto executivo (id. 121703441). É o que basta relatar. Despacho. Considerando que decorreu o prazo de 01 (um) ano após a determinação de suspensão e que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 04 de abril de 2018 (id 43400993), tem-se que o termo inicial da prescrição da pretensão executória foi o dia 05 de abril de 2018. Com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes, pelo DJEN, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. 3 - Decorrido o prazo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi