Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
18/11/2025, 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 01:03
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 01:03
Publicado Intimação em 30/10/2025.
30/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2025
30/10/2025, 00:04
Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 13:54
Juntada de Petição de apelação
24/10/2025, 16:58
Publicado Intimação em 13/10/2025.
22/10/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
22/10/2025, 00:51
Publicado Intimação em 13/10/2025.
14/10/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
14/10/2025, 03:25
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 05:48
Documentos
Acórdão
•06/02/2026, 16:11
Decisão
•25/11/2025, 07:55
06/11/2025, 01:03
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 01:03
Publicado Intimação em 30/10/2025.
30/10/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2025
30/10/2025, 00:04
Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 13:54
Juntada de Petição de apelação
24/10/2025, 16:58
Publicado Intimação em 13/10/2025.
22/10/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
22/10/2025, 00:51
Publicado Intimação em 13/10/2025.
14/10/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
14/10/2025, 03:25
Publicado Intimação em 13/10/2025.
13/10/2025, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
13/10/2025, 05:48
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/10/2025, 12:06
Conclusos para decisão
01/09/2025, 11:47
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 11:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:05
Decorrido prazo de GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2025 23:59.
26/08/2025, 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 00:14
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/08/2025, 15:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
07/08/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 01:00
Expedição de Outros documentos.
05/08/2025, 11:03
Julgado improcedente o pedido
30/07/2025, 10:09
Juntada de documento de comprovação
10/06/2025, 08:34
Conclusos para despacho
03/06/2025, 12:32
Juntada de certidão
03/06/2025, 12:31
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 00:25
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 14:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
13/05/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
13/05/2025, 01:22
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 12:25
Outras Decisões
06/05/2025, 18:00
Conclusos para decisão
05/05/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 11:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
07/04/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
07/04/2025, 03:02
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 07:34
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 09:26
Conclusos para decisão
27/03/2025, 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
27/03/2025, 10:14
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 26/03/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
27/03/2025, 10:14
Juntada de Petição de contestação
25/03/2025, 18:36
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 17:11
Expedição de Outros documentos.
18/03/2025, 13:27
Outras Decisões
17/03/2025, 11:22
Conclusos para decisão
17/03/2025, 09:04
Decorrido prazo de GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:58
Decorrido prazo de GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:18
Decorrido prazo de GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 17:30
Juntada de Petição de petição
14/02/2025, 12:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
11/02/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
11/02/2025, 02:09
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.
10/02/2025, 13:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/03/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
10/02/2025, 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800503-02.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. MILLEND GARCIA DE MACEDO ARAUJO, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado habilitado, com Ação de Repactuação de Dívida (Superendividamento) em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial, requerendo, em sede de liminar, o valor R$ 4.281,20 mensais para o pagamento dos contratos descritos no quadro acima (parágrafos 15 e 47) – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal - e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4. Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5. No tocante ao pleito liminar, considero que este não merece acolhimento, isso em razão do não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. 6. Em que pese a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, tenha alterado a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e disposto sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, tal regramento normativo não autorizou a determinação direta, especialmente em sede de liminar, antes mesmo da apresentação, pela demandante, de proposta de plano de pagamento, da suspensão da exigibilidade das dívidas atreladas ao consumidor que venha a requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas. 7. Ademais, ressalto, por oportuno, quanto ao aspecto referido no item 6, que não é objeto de controvérsia a regularidade das contratações e assunção das dívidas pela requerente, tendo esta registrado expressamente na inicial que "todos os contratos que ora se coloca sobre a mesa, são reconhecidos pela autora e foram devidamente celebrados". DISPOSITIVO. 8.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 9. INDEFIRO o pedido liminar. 10. À Secretaria, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil e art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC Princesa do Seridó, ressaltando que a parte autora deverá comparecer ao referido ato munida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 11. Publicado diretamente via Sistema PJe. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. 12. A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
10/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos