Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: José Tibúrcio de Lyra Paula Filho e outros. Advogado: Dr. Wellinton Marques de Albuquerque. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL DECORRENTE DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida contra José Tibúrcio de Lyra Paula Filho e outros, sob o fundamento de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que não houve inércia do credor e que a morosidade do Poder Judiciário impediu o regular andamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a demora no andamento processual, causada pelo Poder Judiciário, configura hipótese de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) se a Fazenda Pública, ao adotar medidas necessárias para a satisfação do crédito tributário, pode ser prejudicada pela morosidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução fiscal por um ano, sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 4. No caso, verifica-se que a Fazenda Pública foi diligente ao apresentar requerimentos para a satisfação do crédito, como pedidos de penhora online (Bacenjud) e bloqueio de veículos (Renajud), mas a demora na apreciação desses pedidos decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. 5. Nos termos do § 3º do art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ, a demora no andamento processual, por motivos inerentes ao serviço judiciário, não pode prejudicar as partes, afastando-se a aplicação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 106. • STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018. • TJRN, AC nº 0000799-67.1999.8.20.0124, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 22.06.2024; AC nº 0000411-81.2001.8.20.0129, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 02.10.2024; AC nº 0001311-25.2005.8.20.0129, Rel. Des. João Rebouças, j. 19.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0024099-82.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE TIBURCIO DE LYRA PAULA FILHO e outros Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE Apelação Cível nº 0024099-82.2012.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra José Tibúrcio de Lyra Paula Filho e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões explica que a prescrição intercorrente só existirá pela inércia do credor em promover diligências para buscar a satisfação do crédito, o que não ocorreu no presente caso. Alega que a ação foi proposta em 22/06/2012 e a citação ocorreu apenas em 27/06/2014. Cita que requereu pedido de penhora online via Bacenjud em 13/09/2016, contudo o pedido foi apreciado apenas em 15/06/2021 e o resultado da penhora apenas em 19/09/2022, ou seja, 6 anos após o pedido realizado pelo ente público. Destaca que “em 25/10/2022 tendo restado a penhora online infrutifera, a Fazenda Estadual requereu a realização de bloqueio via Renajud, porém, a decisão ocorreu somente em 27/02/2023 e o seu resultado apenas em 12/06/2023”. Salienta que não foi o Estado que deu causa a todo o tempo que o processo ficou parado, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Destaca não ser possível a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não restaram exauridos todos meios coercitivos a disposição, na busca de atingir a finalidade do processo executivo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e manter o curso da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões (Id 28652935). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da sentença recorrida que extinguiu o feito originário em face da configuração da prescrição intercorrente. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que o grande lapso temporal desde a interposição da ação, neste caso, foi causada, exclusivamente, pelo serviço judiciário, o que impede que as partes sejam prejudicadas por este motivo, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC. Contextualizando, para melhor compreensão, verifica-se que a ação foi proposta em fevereiro de 2012, contudo a citação ocorreu apenas em 2014. Ainda, observa-se que a Fazenda Pública, após andamento processual com interposição de exceção de pré-executividade pelo executado, solicitou a realização de penhora online em setembro de 2016, contudo, o pedido só foi deferido em junho de 2021 e a busca por bens só foi realizada em setembro de 2022. Além disso, verifica-se que após o resultado infrutífero das buscas, a Fazenda Pública solicitou, em outubro de 2022, a busca no Renajud, que só foi deferida em fevereiro de 2023 e a busca realizada em junho de 2023. Dessa maneira, vislumbra-se que a Fazenda Pública foi diligente na sua atuação, sempre apresentando manifestação quando intimada de algum ato processual e que o atraso no prosseguimento da execução aconteceu por motivos relacionados ao serviço judiciário, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante dispõe a Súmula 106 do STJ: Súmula 106-STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0000799-67.1999.8.20.0124 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 22/06/2024). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATRASO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS. CULPA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, cujo objeto é a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS, no valor original de R$ 1.429,71. A Fazenda Pública alega que a demora no andamento processual foi causada pela falta de apreciação dos seus requerimentos por parte do Poder Judiciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a correta aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) se a demora no atendimento dos requerimentos da Fazenda Pública por parte do Poder Judiciário pode afastar a prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, suspensa a execução por um ano, sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80.4. No presente caso, a Fazenda Pública sustenta que o atraso no julgamento dos requerimentos de diligências foi causado pelo Poder Judiciário, que não apreciou tempestivamente os pedidos. Esse fato teria inviabilizado a continuidade do processo dentro do prazo legal, já que a Fazenda Pública tomou todas as medidas cabíveis para tentar localizar bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento de que o transcurso do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo. Contudo, quando a demora se deve à ineficiência ou morosidade do Judiciário, a parte exequente não pode ser penalizada pela prescrição.6. Restou evidente que a Fazenda Pública realizou as diligências necessárias, mas a demora na apreciação de seus requerimentos pelo Poder Judiciário configurou situação alheia à sua vontade e fora do seu controle. Portanto, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada quando a demora no andamento do processo se deve à morosidade do Poder Judiciário, e não à inércia do exequente.” “2. A Fazenda Pública, ao apresentar requerimentos de diligências para a localização de bens penhoráveis, cumpriu seu dever processual, e a demora na apreciação judicial não pode prejudicá-la.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018.” (TJRN – AC nº 0000411-81.2001.8.20.0129 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 02/10/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. DEMORA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OCORRIDA POR MOTIVOS RELACIONADOS AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM RAZÃO DA DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Vislumbra-se que a Fazenda Pública foi diligente na sua atuação, sempre apresentando manifestação quando intimada de algum ato processual e que o atraso no prosseguimento da execução aconteceu por motivos relacionados ao serviço judiciário, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante dispõe a Súmula 106 do STJ.” (TJRN – AC nº 0001311-25.2005.8.20.0129 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 19/11/2024). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.