Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ TIBÚRCIO DE LYRA PAULA FILHO ADVOGADO: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024099-82.2012.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30663241) interposto por JOSÉ TIBÚRCIO DE LYRA PAULA FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado(Id. 29678041) restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL DECORRENTE DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida contra José Tibúrcio de Lyra Paula Filho e outros, sob o fundamento de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que não houve inércia do credor e que a morosidade do Poder Judiciário impediu o regular andamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a demora no andamento processual, causada pelo Poder Judiciário, configura hipótese de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) se a Fazenda Pública, ao adotar medidas necessárias para a satisfação do crédito tributário, pode ser prejudicada pela morosidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução fiscal por um ano, sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 4. No caso, verifica-se que a Fazenda Pública foi diligente ao apresentar requerimentos para a satisfação do crédito, como pedidos de penhora online (Bacenjud) e bloqueio de veículos (Renajud), mas a demora na apreciação desses pedidos decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. 5. Nos termos do § 3º do art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ, a demora no andamento processual, por motivos inerentes ao serviço judiciário, não pode prejudicar as partes, afastando-se a aplicação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula 106. • STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018. • TJRN, AC nº 0000799-67.1999.8.20.0124, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 22.06.2024; AC nº 0000411-81.2001.8.20.0129, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 02.10.2024; AC nº 0001311-25.2005.8.20.0129, Rel. Des. João Rebouças, j. 19.11.2024. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 e 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN). Sem preparo recolhido, haja vista o pedido do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. De início, requer a recorrente o deferimento da justiça gratuita. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, o recorrente juntou documentação referente a sua renda como aposentado, assim como o comprovante de inatividade da sua empresa (Ids. 33891722, 33891723, 33891724, 33891725, 33891726, 33891727). Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao indeferimento do pedido de justiça gratuita no caso sub examine, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para dispensar apenas e tão somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais. Assim, passo à análise do recurso especial. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. A parte recorrente aponta infringência ao art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF) - nº 6.830/1980 e do art. 156, V, do CTN, por configuração da prescrição intercorrente no caso concreto. No julgamento do REsp 1102431/RJ - Tema 179/STJ – sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a configuração da prescrição intercorrente nas execuções fiscais decorre diretamente da inércia do credor, o que não se verifica quando a demora na conclusão do feito decorre unicamente da ineficiência do Poder Judiciário. A propósito, colaciono a Tese firmada e a ementa do julgado: Tema 179/STJ - Tese: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) (Grifos acrescidos) Sobre este ponto, o acórdão guerreado entendeu que a exequente, ora recorrida, comprovou não ter havido desídia da sua parte, tendo em vista que jamais deixou de impulsionar o feito executório, não podendo, assim, ser punida pela mora do judiciário na conclusão do processo. Eis um trecho do voto do relator (Id. 29678041): Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que o grande lapso temporal desde a interposição da ação, neste caso, foi causada, exclusivamente, pelo serviço judiciário, o que impede que as partes sejam prejudicadas por este motivo, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC. Contextualizando, para melhor compreensão, verifica-se que a ação foi proposta em fevereiro de 2012, contudo a citação ocorreu apenas em 2014. Ainda, observa-se que a Fazenda Pública, após andamento processual com interposição de exceção de pré-executividade pelo executado, solicitou a realização de penhora online em setembro de 2016, contudo, o pedido só foi deferido em junho de 2021 e a busca por bens só foi realizada em setembro de 2022. Além disso, verifica-se que após o resultado infrutífero das buscas, a Fazenda Pública solicitou, em outubro de 2022, a busca no Renajud, que só foi deferida em fevereiro de 2023 e a busca realizada em junho de 2023. Dessa maneira, vislumbra-se que a Fazenda Pública foi diligente na sua atuação, sempre apresentando manifestação quando intimada de algum ato processual e que o atraso no prosseguimento da execução aconteceu por motivos relacionados ao serviço judiciário, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante dispõe a Súmula 106 do STJ: Súmula 106-STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (grifos originais)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 179 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6