Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843179-24.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FORMOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - ME Advogado(s): Ementa: Direitos tributário e processual civil. Execução fiscal. Baixo valor do crédito executado. Ausência de interesse de agir. Princípio da eficiência administrativa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada pelo Município, para cobrança de débito fiscal no valor original de R$ 1.449,56. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito e da possibilidade de recuperação por meios administrativos mais eficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem prévia intimação da Fazenda Pública, viola o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral justifica a extinção do feito diante do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) veda decisões com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes. No entanto, eventual vício processual decorrente da ausência de intimação da Fazenda Pública fica superado na fase recursal, pois a apelação permite a manifestação sobre a questão. 4. O STF, no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou a tese de que a extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado. 5. O CNJ, no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, estabeleceu diretrizes para a extinção de execuções fiscais de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, quando inexistirem bens penhoráveis, mesmo sem a citação do executado. 6. O princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) fundamenta a extinção da execução fiscal quando demonstrado que a cobrança administrativa se revela mais adequada e eficaz, evitando sobrecarga desnecessária do Judiciário. 7. O Tribunal Pleno do TJRN cancelou o Enunciado nº 5 de sua Súmula, consolidando a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, de efeito vinculante e aplicação imediata (CPC, art. 927, III). 8. Inexistindo demonstração de que o Município buscou alternativas extrajudiciais para a satisfação do crédito, mantém-se a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Município de Natal, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O Município sustenta que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois extinguiu o feito sem prévia intimação da Fazenda, configurando error in procedendo. Além disso, argumenta que a decisão desrespeita a Resolução 547/2024 do CNJ, que prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer prazo de até 90 dias para localizar bens do devedor antes da extinção da execução. Defende também que a sentença contraria a Lei Complementar Municipal nº 152/2015, a qual estabelece que a desistência das execuções fiscais só é permitida para dívidas inferiores a R$ 1.500,00 (atualmente R$ 2.527,89), enquanto o valor da dívida em questão supera esse limite. Além disso, sustenta que, por se tratar de IPTU e TLP, o imóvel pode ser penhorado para garantir a satisfação do crédito, afastando a justificativa para a extinção prematura da execução. Diante disso, o Município requer que a apelação seja conhecida e provida, reformando-se a sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O art. 10 do CPC estabelece: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No caso, a sentença extinguiu o feito sem prévia intimação da Fazenda Pública, em afronta ao princípio da não surpresa. Entretanto, considerando que a própria apelação trata a respeito da questão, o vício processual está superado nesta fase recursal, pois o recurso possibilita ao Tribunal decidir sobre a matéria. Reconheço, portanto, o vício suscitado pelo apelante. Porém, declaro-o sanado e passo à análise do mérito do recurso. Ação de Execução Fiscal em face de FORMOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - ME, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 1.449,56. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 1.449,56. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. O Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante. Importante destacar recente julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/07/2024). Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.