Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDA: FORMOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843179-24.2018.8.20.5001
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 30825685) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29637940) restou assim ementado: Ementa: Direitos tributário e processual civil. Execução fiscal. Baixo valor do crédito executado. Ausência de interesse de agir. Princípio da eficiência administrativa. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada pelo Município, para cobrança de débito fiscal no valor original de R$ 1.449,56. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito e da possibilidade de recuperação por meios administrativos mais eficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem prévia intimação da Fazenda Pública, viola o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral justifica a extinção do feito diante do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) veda decisões com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes. No entanto, eventual vício processual decorrente da ausência de intimação da Fazenda Pública fica superado na fase recursal, pois a apelação permite a manifestação sobre a questão. 4. O STF, no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou a tese de que a extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima diante da ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado. 5. O CNJ, no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, estabeleceu diretrizes para a extinção de execuções fiscais de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, quando inexistirem bens penhoráveis, mesmo sem a citação do executado. 6. O princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) fundamenta a extinção da execução fiscal quando demonstrado que a cobrança administrativa se revela mais adequada e eficaz, evitando sobrecarga desnecessária do Judiciário. 7. O Tribunal Pleno do TJRN cancelou o Enunciado nº 5 de sua Súmula, consolidando a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, de efeito vinculante e aplicação imediata (CPC, art. 927, III). 8. Inexistindo demonstração de que o Município buscou alternativas extrajudiciais para a satisfação do crédito, mantém-se a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); CNJ, Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, j. 20.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1184), no sentido de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa e, por óbvio, respeitada a competência constitucional de cada ente federado é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, não se pode olvidar que, desprender elevados recursos públicos, na forma de custos internos para movimentação da máquina estatal com o fito em realizar cobranças de pequeno valor, revela-se ato desproporcional e sem razão jurídica válida. Para além, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, requisitos não demonstrados pela Fazenda Pública municipal. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão impugnada (Id. 29637940): […] Ação de Execução Fiscal em face de FORMOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA - ME, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 1.449,56. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 1.449,56. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. O Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN foi cancelado por deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07/08/2024, devendo prevalecer a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1184, especialmente em razão de seu efeito vinculante (grifos acrescidos) [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o tema aplicado, eis a tese a e a ementa do referido precedente qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10