Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INCONFORMAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA COMBATIDA. PRETENSA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR VIGILANTES DA EMPRESA DEMANDADA COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL SOFRIDO PELO AVÔ DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824261-98.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. INVASÃO NA PISTA DO CAMINHÃO RESULTADO NA MORTE DO MOTOCICLISTA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR ATÉ ATINGIR A MAIOR IDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DA DEMANDADA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801063-63.2020.8.20.5120, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) No que tange ao valor dos danos morais, a indenização deve ter caráter compensatório e pedagógico, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A morte violenta e inesperada de um pai, conforme demonstrado nos autos, provoca um abalo psicológico intenso, sobretudo em um filho criança que dele dependia emocional e financeiramente. A fixação do valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor (companheira e filho) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de culpa do réu e a extensão do dano, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DO MORRO DO BUMBA. MORTE DA FILHA DO AUTOR. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.525.955/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, a quantia fixada pela sentença não se mostra excessiva, mas sim justa e proporcional ao sofrimento da parte autora, em conformidade com a jurisprudência dominante. No que tange à indenização material em casos de morte, o art. 948, II do Código Civil prevê o pagamento de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia em casos de homicídio, vejamos: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” No mesmo viés é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconhecendo o pagamento de pensão, a título indenizatório, por danos materiais. A saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR AGENTE MUNICIPAL. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. CONDUTA IMPRUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE FAMILIAR. GRAVE ABALO EMOCIONAL. INQUESTIONÁVEL DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA CONCEDIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O RECURSO OPOSTO PELA DEMANDANTE E DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803495-73.2015.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA MORTE DO FILHO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BURACOS NA PISTA. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. ATO OMISSIVO. MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUESTIONÁVEL DEVER DE INDENIZAR. VÍTIMA TRANSPORTADA NA CAÇAMBA DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA A REFLETIR NA VALORAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. PENSÃO VITALÍCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804080-70.2020.8.20.5100, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023) No tocante a compensação do valor da reparação do dano material com o pagamento da pensão por morte, o STJ, em recente julgado, entendeu que “o recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima” (REsp n. 1.392.730/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 5/4/2024). Desse modo, deve ser mantida a pensão mensal fixada em 01 (um) salário mínimo em favor do filho da vítima, já que a dependência econômica é presumida, até que o filho complete 18 (dezoito) anos de idade, mesmo tendo nos autos comprovação da renda do De Cujus, conforme fundamentação da juízo a quo:: “apesar de não haver informações mais abrangentes quanto à renda do réu ou quanto à existência de patrimônio em seu nome, deve ser considerado que o prejuízo do requerente foi significativo e ainda hoje impacta a vida cotidiana de sua família. Dessa forma, para fixação dos alimentos, mostra-se viável a manutenção da liminar outrora deferida, consolidando-se o dever de pagamento, pelo réu, do valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a ser pago ao requerente, até que se atinja seus 18 (dezoito) anos completos.” Quanto ao pedido de suspensão do feito até a finalização do julgamento na seara criminal, destaco que há a independência entre as esferas cível e criminal possibilita aferir a responsabilidade civil, mesmo na pendência do trânsito em julgado do feito criminal, quando incontroverso o dano e a autoria do crime que o ocasionou. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível. Portanto, não há razões fáticas e jurídicas para acolher o pedido de suspensão formulado pelo apelante.
AUTOR: INCONFORMAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA COMBATIDA. PRETENSA MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR VIGILANTES DA EMPRESA DEMANDADA COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL SOFRIDO PELO AVÔ DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0824261-98.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/06/2024, PUBLICADO em 06/06/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. INVASÃO NA PISTA DO CAMINHÃO RESULTADO NA MORTE DO MOTOCICLISTA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR ATÉ ATINGIR A MAIOR IDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DA DEMANDADA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801063-63.2020.8.20.5120, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) No que tange ao valor dos danos morais, a indenização deve ter caráter compensatório e pedagógico, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. A morte violenta e inesperada de um pai, conforme demonstrado nos autos, provoca um abalo psicológico intenso, sobretudo em um filho criança que dele dependia emocional e financeiramente. A fixação do valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor (companheira e filho) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de culpa do réu e a extensão do dano, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESABAMENTO DO MORRO DO BUMBA. MORTE DA FILHA DO AUTOR. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.525.955/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Portanto, a quantia fixada pela sentença não se mostra excessiva, mas sim justa e proporcional ao sofrimento da parte autora, em conformidade com a jurisprudência dominante. No que tange à indenização material em casos de morte, o art. 948, II do Código Civil prevê o pagamento de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia em casos de homicídio, vejamos: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” No mesmo viés é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconhecendo o pagamento de pensão, a título indenizatório, por danos materiais. A saber: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR AGENTE MUNICIPAL. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. CONDUTA IMPRUDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE FAMILIAR. GRAVE ABALO EMOCIONAL. INQUESTIONÁVEL DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA CONCEDIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O RECURSO OPOSTO PELA DEMANDANTE E DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803495-73.2015.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA MORTE DO FILHO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS BURACOS NA PISTA. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. ATO OMISSIVO. MÁ CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE ADVERTÊNCIA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUESTIONÁVEL DEVER DE INDENIZAR. VÍTIMA TRANSPORTADA NA CAÇAMBA DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA A REFLETIR NA VALORAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. PENSÃO VITALÍCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804080-70.2020.8.20.5100, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023) No tocante a compensação do valor da reparação do dano material com o pagamento da pensão por morte, o STJ, em recente julgado, entendeu que “o recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima” (REsp n. 1.392.730/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 5/4/2024). Desse modo, deve ser mantida a pensão mensal fixada em 01 (um) salário mínimo em favor do filho da vítima, já que a dependência econômica é presumida, até que o filho complete 18 (dezoito) anos de idade, mesmo tendo nos autos comprovação da renda do De Cujus, conforme fundamentação da juízo a quo:: “apesar de não haver informações mais abrangentes quanto à renda do réu ou quanto à existência de patrimônio em seu nome, deve ser considerado que o prejuízo do requerente foi significativo e ainda hoje impacta a vida cotidiana de sua família. Dessa forma, para fixação dos alimentos, mostra-se viável a manutenção da liminar outrora deferida, consolidando-se o dever de pagamento, pelo réu, do valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a ser pago ao requerente, até que se atinja seus 18 (dezoito) anos completos.” Quanto ao pedido de suspensão do feito até a finalização do julgamento na seara criminal, destaco que há a independência entre as esferas cível e criminal possibilita aferir a responsabilidade civil, mesmo na pendência do trânsito em julgado do feito criminal, quando incontroverso o dano e a autoria do crime que o ocasionou. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível. Portanto, não há razões fáticas e jurídicas para acolher o pedido de suspensão formulado pelo apelante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807260-71.2018.8.20.5001 Polo ativo MARCOS RODRIGUES BARBALHO II Advogado(s): TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR, GLAYCIANY MARTINS DO NASCIMENTO BARBALHO Polo passivo RAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado(s): JAIR OLIMPIO registrado(a) civilmente como DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO ALIMENTÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEFERIMENTO DE PROVAS E QUEBRA DO CONTRADITÓRIO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. PENSIONAMENTO FIXADO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL ATÉ A MAIORIDADE DO MENOR. VALORES COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por companheira e filho menor de vítima fatal de acidente automobilístico. II. Questão em discussão 2. Controvérsia sobre a validade do julgamento em razão de alegado cerceamento de defesa e a reforma dos valores fixados na condenação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Ausência de cerceamento de defesa, pois as provas e documentos estavam disponíveis às partes, e a instrução foi conduzida conforme a legislação processual. 4. Configuração da responsabilidade civil do réu pelo acidente que resultou na morte da vítima, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por autor mantida, considerando o abalo emocional suportado, a proporcionalidade e o caráter pedagógico. 6. Pensão mensal de 1 salário mínimo ao filho menor também confirmada, observando-se o vínculo de dependência econômica. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitadas as preliminares, negado provimento ao apelo e mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa quando o réu teve acesso aos documentos e às provas necessárias à instrução do feito. 2. A responsabilidade civil por ato ilícito exige comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, estando o réu obrigado a reparar o dano nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. A fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 373. Jurisprudência Relevantes: AgInt no AREsp 2.525.955/RJ, STJ; Apelação Cível nº 0824261-98.2020.8.20.5001, TJRN. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial da 14ª Procuradora de Justiça, Drª Sayonara Café de Melo, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais nº 0807260-71.2018.8.20.5001, promovida por RAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE e R.P.O.S, representado por sua genitora em face de MARCOS RODRIGUES BARBALHO II, conforme dispositivo que transcrevo (Id. 22500227): “Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de 1 (um) salário mínimo, a título de alimentos mensais, a ser pago até que o requerente atinja a maioridade - 18 (dezoito) anos completos; e CONDENAR o requerido na reparação extrapatrimonial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais serão aduzidos em cumprimento de sentença, a teor do que prescreve o art. 85, §2º do CPC.” Inconformado, MARCOS RODRIGUES BARBALHO II apelou (Id. 22500239) aduzindo, preliminarmente, a quebra do contraditório por ausência de fornecimento dos documentos necessários à elaboração das alegações finais e por ausência de intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento; e a nulidade do julgamento por vícios na audiência instrutória e na intimação de testemunha. No mérito, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores da condenação ao pensionamento do filho menor e da indenização por danos morais devidos a ambos os autores. Defende, ainda, a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Por fim, requer a reforma da sentença recorrida na integralidade. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de justiça gratuita. Em contrarrazões (Id. 22500242), pugna pelo desprovimento do apelo. A 14ª Procuradora de Justiça, Drª Sayonara Café de Melo, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 22648280). É o Relatório. VOTO Inicialmente, defiro, neste grau de jurisdição, os benefícios da justiça gratuita ante a presença dos requisitos legais. - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEFERIMENTO DE PROVAS E QUEBRA DO CONTRADITÓRIO SUSCITADAS PELO APELANTE O recorrente alega quebra do contraditório pela ausência de fornecimento de documentos para a realização das alegações finais, ausência de intimação do ora apelante para a audiência de oitiva de testemunhas, indeferimento de prova testemunhal e induzimento das testemunhas. Compulsando os autos, não há como prosperar essa alegação, pois resta claro no caderno processual que os documentos e as mídias sempre estiveram à disposição das partes, conforme certidão exarada pela serventuária (Id. 22500188). Ademais, verifico que o réu foi devidamente intimado para o ato por meio de seu causídico, com registro no sistema na data de 17/10/2022. Quanto ao indeferimento de prova testemunhal, é sabido que o juiz pode considerar que as provas já produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião em que realiza o julgamento do mérito. Essa insurgência, inclusive, foi objeto de decisão em sede de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a expedição de carta rogatória (Id. 22500178). No que tange ao alegado induzimento das testemunhas, o apelante não apresenta elementos que sustentem suas alegações. Assim, é forçoso concluir que se trata de meras ilações com o objetivo de se opor à decisão sem qualquer fundamento, conforme se depreende dos depoimentos acostados aos autos (Id. 22500213-22500214).
Diante do exposto, rejeito as preliminares. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. -MÉRITO O objeto central do inconformismo diz respeito a reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo que, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, e materiais, na forma de pensão alimentícia mensal no importe de um salário mínimo ao filho da vítima do acidente de trânsito, até a data em que este completará 18 (dezoito) anos. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No presente caso, as provas constantes nos autos confirmam o falecimento do genitor e companheiro da parte autora em decorrência do acidente automobilístico, bem como a responsabilidade do motorista do veículo envolvido no sinistro. Assim, restam atendidos os requisitos legais para configurar a responsabilidade civil do recorrente. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed. Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." Patente, pois, que restou configurado o dano moral suportado ao filho e companheira da vítima, ficando evidente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do acidente, que resultou na morte daquele. Desse modo, deve ser mantida a condenação da parte demandada ao pagamento da indenização por danos morais. Sobre o assunto, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PAI DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARTE APELANTE QUE, INSTADO A REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDIA PERTINENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO CUIDOU DE PLEITEAR EM JUÍZO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0003337-67.2011.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR EQUÍVOCO DA VIA ELEITA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO EVENTUAL RECURSO QUE NÃO É INTERROMPIDO OU SUSPENSO. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO PELO
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3ª CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, defiro, neste grau de jurisdição, os benefícios da justiça gratuita ante a presença dos requisitos legais. - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEFERIMENTO DE PROVAS E QUEBRA DO CONTRADITÓRIO SUSCITADAS PELO APELANTE O recorrente alega quebra do contraditório pela ausência de fornecimento de documentos para a realização das alegações finais, ausência de intimação do ora apelante para a audiência de oitiva de testemunhas, indeferimento de prova testemunhal e induzimento das testemunhas. Compulsando os autos, não há como prosperar essa alegação, pois resta claro no caderno processual que os documentos e as mídias sempre estiveram à disposição das partes, conforme certidão exarada pela serventuária (Id. 22500188). Ademais, verifico que o réu foi devidamente intimado para o ato por meio de seu causídico, com registro no sistema na data de 17/10/2022. Quanto ao indeferimento de prova testemunhal, é sabido que o juiz pode considerar que as provas já produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião em que realiza o julgamento do mérito. Essa insurgência, inclusive, foi objeto de decisão em sede de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a expedição de carta rogatória (Id. 22500178). No que tange ao alegado induzimento das testemunhas, o apelante não apresenta elementos que sustentem suas alegações. Assim, é forçoso concluir que se trata de meras ilações com o objetivo de se opor à decisão sem qualquer fundamento, conforme se depreende dos depoimentos acostados aos autos (Id. 22500213-22500214).
Diante do exposto, rejeito as preliminares. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. -MÉRITO O objeto central do inconformismo diz respeito a reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo que, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, e materiais, na forma de pensão alimentícia mensal no importe de um salário mínimo ao filho da vítima do acidente de trânsito, até a data em que este completará 18 (dezoito) anos. A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No presente caso, as provas constantes nos autos confirmam o falecimento do genitor e companheiro da parte autora em decorrência do acidente automobilístico, bem como a responsabilidade do motorista do veículo envolvido no sinistro. Assim, restam atendidos os requisitos legais para configurar a responsabilidade civil do recorrente. Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed. Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed. Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." Patente, pois, que restou configurado o dano moral suportado ao filho e companheira da vítima, ficando evidente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do acidente, que resultou na morte daquele. Desse modo, deve ser mantida a condenação da parte demandada ao pagamento da indenização por danos morais. Sobre o assunto, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO PAI DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARTE APELANTE QUE, INSTADO A REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDIA PERTINENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO CUIDOU DE PLEITEAR EM JUÍZO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0003337-67.2011.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 28/03/2022) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR EQUÍVOCO DA VIA ELEITA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO EVENTUAL RECURSO QUE NÃO É INTERROMPIDO OU SUSPENSO. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO PELO
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço e nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3ª CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.