Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES BARBALHO II ADVOGADO: TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR
RECORRIDO: RAYANE OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO: DJAILSON OLIMPIO DA SILVA E ROBSON DA SILVA LUCENA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807260-71.2018.8.20.5001
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 34055061) opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que não conheceu dos agravos em recurso especial e em recurso extraordinário interpostos pelo embargante em razão do teor do disposto no art. 1.042, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o embargante que a decisão vergastada foi omissa, quanto à aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, incorrendo, portanto, em excesso de formalismo, não sendo possível considerar como fundamentada, conforme art. 1.022, II, do CPC. Por conseguinte, pede a reforma da decisão embargada, para que sejam conhecidos os recursos interpostos. Contrarrazões apresentadas (Id.34505989). É o relatório. De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No presente caso, em análise dos argumentos expostos na peça, percebe-se que os presentes aclaratórios restringem-se à demonstração de mero inconformismo, não atendendo às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, outrossim, que os Tribunais Superiores limitam o uso dos embargos de declaração às hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é o caso dos autos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.586.526/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifos acrescidos) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA - PJES. POLÍCIA MILITAR. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O cabimento dos declaratórios pressupõe o preenchimento das suas hipóteses legais autorizadoras, consoante precedentes desta Suprema Corte. 3. Nítido o caráter infringente com que opostos os embargos de declaração, não configuradas as hipóteses legais ao seu manejo (art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7356 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (Grifos acrescidos) Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8