Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/05/2026, 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/05/2026, 09:30
Conclusos para decisão
16/03/2026, 12:34
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
15/03/2026, 10:51
Conclusos para decisão
19/12/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 20:45
Conclusos para despacho
11/07/2025, 09:49
Recebidos os autos
10/07/2025, 11:04
Juntada de decisão
10/07/2025, 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
09/04/2025, 14:33
Expedição de Certidão.
09/04/2025, 14:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
03/04/2025, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
17/02/2025, 01:50
Documentos
Despacho
•22/05/2026, 09:30
Decisão
•15/03/2026, 10:51
Conclusos para decisão
19/12/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 10:13
Expedição de Outros documentos.
15/10/2025, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2025, 20:45
Conclusos para despacho
11/07/2025, 09:49
Recebidos os autos
10/07/2025, 11:04
Juntada de decisão
10/07/2025, 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
09/04/2025, 14:33
Expedição de Certidão.
09/04/2025, 14:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
03/04/2025, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
17/02/2025, 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
17/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: URBIX URBANISMO INTELIGENTE E PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0802119-51.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal proposta pelas partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção da ação, por enquadramento nas teses previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF). Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente pediu a citação por edital do executado. É o relatório. No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor. Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova 1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 Acesso em: 29 mai. 2024. propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF. Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04- 2016 PUBLIC 11-04-2016). Ademais, pela interpretação da norma, ao dispor que ‘deverão ser extintas’ as execuções em movimentação há mais de um ano, conclui-se que a intenção do CNJ foi de extinguir de imediato as ações em curso, não limitando a aplicação às execuções ajuizadas depois da Resolução. No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos. Transitada em julgado, arquive-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/02/2025, 12:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
31/01/2025, 14:51
Conclusos para decisão
24/10/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 11:21
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 17:48
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2024, 15:09
Conclusos para despacho
29/04/2024, 08:41
Juntada de certidão
03/04/2024, 14:00
Juntada de aviso de recebimento
03/04/2024, 14:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA