Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000394-25.2008.8.20.0121 Vistos etc. Maria Aparecida Soares da Silva, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou, perante o Juízo da Comarca de Macaíba, com "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, também qualificado. Após 17 anos de tramitação da ação naquele Juízo, a 2ª Vara de Macaíba declinou, de ofício, da competência territorial em favor de uma das varas cíveis não especializadas desta Comarca de Natal/RN (ID nº 144532269). Decide-se. De início, impende repisar se trata de competência territorial, ou seja, relativa, logo, prorrogável nos termos do art. 65 do CPC. Nessa linha, aporta-se o inteiro teor do referido dispositivo legal: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar Assim, tem-se que não levantada a incompetência pela parte adversa, e decorridos mais de 17 anos da propositura da ação, não negar a ocorrência do fenômeno da prorrogação da competência. Sobre o tema, vital trazer a lume o lapidar entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça esposado no recente acórdão cuja ementa segue abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARQUE DE CONTAINER. SOBREESTADIAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2101328 PA 2023/0361325-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) No mesmo tom, vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU DISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO A COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) tendo já transcorrido mais de 03 (três) anos desde o ajuizamento da demanda, entende-se que se operou a prorrogação de competência prevista no art. 65 do Código de Ritos, que estabelece: “Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.” (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810966-25.2021.8.20.0000, Relator.: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 17/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifos acrescidos) Ademais, em que pese o teor do art. 65 do CPC seja o suficiente para afastar eventual incompetência do Juízo de origem e competência deste Juízo, convém destacar que a declaração de incompetência ocorreu de ofício, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do Enunciado de Súmula 33 do STJ ( "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."). O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o referido Enunciado de Súmula, consoante se extrai das ementas a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in) competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (STJ - CC: 194898 TO 2023/0044930-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 191197 SP 2022/0270533-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). Além de ter sido declarada de ofício,
trata-se de demanda ajuizada em 21 de fevereiro de 2008, há mais de 17 anos - sendo, inclusive, um processo da Meta 2-A do CNJ -, de modo que, eventual arguição incompetência por escolha aleatória do foro (que sequer existiu, frise-se) já se encontraria atingida pelo fenômeno da preclusão. Com vista a corroborar com o exposto, traz-se à baila o pensar do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARQUE DE CONTAINER. SOBREESTADIAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A competência territorial é matéria geradora de nulidade relativa, não devendo ser reconhecida de ofício, mas arguida em momento oportuno, sob pena de operar-se a preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.937.765/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2101328 PA 2023/0361325-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in) competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (STJ - CC: 194898 TO 2023/0044930-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) Para espancar qualquer dúvida, convém assinalar que não se aplica ao caso em apreço a alteração promovida pela Lei 14.879/24, qua alterou os §§ 1 º e 5º, do art. 63, do CPC, pois além de não se tratar de eleição de foro, o STJ já sedimentou o entendimento segundo o qual ela só é aplicável aos processos protocolizados no seu período de vigência. Como reforço, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça esculpido na ementa a seguir ancorada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/24. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/24 e concluso ao gabinete em 1/8/24. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A lei 14.879/24 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/24, data da vigência da lei 14.879/24 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/23, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/25, DJEN de 13/2/25).Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/425331/foro-de-eleicao-aleatorio-e-o-stj, s e aplica ao caso a alteração legislativa promovida pela Lei Em síntese, tendo em mira a (a) prorrogação da competência relativa do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, (b) a declaração de incompetência ocorreu de ofício, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, (c) e que ainda que tivesse sido arguida pelas partes, já houve a incidência do fenômeno da preclusão, não há falar de competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Dessume-se, portanto, pela competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
Ante o exposto, na conformidade do art. 66, inciso II, c/c arts. 951, caput, e 953, inciso I, todos do CPC, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, remetendo-se cópia dos presentes autos e observando a regra imersa no art. 953, parágrafo único, do CPC. Expedientes necessários. NATAL/RN, 11 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)