Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - META 2 CNJ - ANTIGO - Sentença I - RELATÓRIO
autora: não compareceu à perícia agendada; não justificou sua ausência; não comunicou eventual mudança de endereço; e, não requereu redesignação do exame nem a reabertura da instrução. Tais omissões impediram a produção da prova técnica essencial à comprovação do direito pleiteado. A jurisprudência, inclusive, reconhece que a ausência à perícia médica, sem justificativa, após intimação regular, autoriza a presunção de desinteresse processual e consequente improcedência do pedido, conforme ilustra o seguinte julgado: "Quando não precedida de justificação plausível e suficientemente comprovada nos autos, a ausência do segurado à perícia médica designada pelo juízo, após regular intimação, autoriza a presunção de que houve desistência da prova técnica. (...) São presumidamente válidas as intimações dirigidas ao endereço informado nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação (...) não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, CPC)." (TJ-MS – Apelação Cível 0825959-68.2016.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 13/04/2022) Além disso, não prospera eventual alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal da parte autora, já que o juízo determinou a intimação pessoal via advogada, mediante atualização do endereço, o que não foi cumprido; a parte autora não manteve seus dados atualizados, em violação ao dever processual de boa-fé e cooperação; a inércia da parte, e não do juízo, é que inviabilizou o prosseguimento regular do processo. A conduta processual da parte, portanto, impede o acolhimento de qualquer alegação de nulidade ou cerceamento. O processo tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa. A prova essencial não foi produzida por culpa exclusiva da autora, o que acarreta o julgamento de improcedência do pedido, por ausência de demonstração da incapacidade. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0000394-25.2008.8.20.0121
Trata-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Soares da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. A parte autora alegou que se encontra incapacitada para o trabalho e, por isso, faria jus ao recebimento de benefício por incapacidade. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, prova técnica imprescindível à verificação da incapacidade alegada, com designação para o dia 23/09/2025, às 16h45min, conforme consta nos autos. Contudo, a parte autora não compareceu ao ato pericial, tampouco apresentou qualquer justificativa formal, mesmo após despacho que advertia expressamente sua advogada para diligenciar pessoalmente a ciência da perícia. Ressalta-se ainda que a tentativa de intimação pessoal foi prejudicada, pois a autora não foi localizada no endereço cadastrado nos autos, sem que houvesse qualquer comunicação formal de alteração de domicílio, em afronta ao art. 274, parágrafo único, do CPC. O INSS se manifestou nos autos requerendo o julgamento de improcedência do pedido, sob o argumento de que, diante da ausência de comparecimento à perícia e da não produção de prova técnica, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório relativo ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em ações que envolvem benefício por incapacidade, exige necessariamente a realização de perícia médica judicial. No caso dos autos, a
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida Soares da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do INSS dos valores antecipados a título de honorários periciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por força da gratuidade da justiça deferida. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito