Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE LUIZ TERTO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000890-62.2010.8.20.0128
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, já qualificado, em face da decisão de id. 143066056, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH do executado. Argumenta o embargante ter havido omissão na referida decisão, haja vista que observada a legislação e a jurisprudência acerca da autorização do bloqueio da CNH da parte devedora. Ao final, requer a modificação da decisão no que tange a esse aspecto. Fatos sucintamente relatados, DECIDO. A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei. Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Da leitura do instrumento manejado, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da decisão proferida, com caráter visivelmente substitutivo, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo. Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso de agravo de instrumento, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição. Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material. Isto posto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO do recurso, para manter incólume a decisão de id. 143066056 em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)