Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000505-15.2003.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Ao analisar detidamente os autos e em cumprimento ao despacho de ID 69939825, CERTIFICO a ocorrência dos seguintes fatos: 1) ID 60088202 – Petição inicial na qual consta como parte executada o Espólio de Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15, representado por seu cônjuge meeiro, a senhora Edinete Machado Bezerra – CPF 021.992.954-86; 2) ID 60088202, pág. 30 – A parte executada Espólio de Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15, representado por seu cônjuge meeiro, a senhora Edinete Machado Bezerra – CPF 021.992.954-86 foi devidamente citada, no entanto, em 02.09.2003, deixou decorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento da dívida objeto da presente contenda executória. Na ocasião, o Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora; 3) ID 60088210, pág. 6 – Auto de Penhora no qual consta a constrição de dois imóveis, denominados de “Fazenda Boa Sorte” e “Fazenda Nova Esperança”. Na ocasião, o Oficial de Justiça intimou os herdeiros ali presentes para impugnarem a penhora ora em foco, no entanto, em 26.01.2005, deixaram decorrer in albis o prazo legal; 4) ID 60088222 – Petição na qual o herdeiro João Machado Camilo – CPF 024.001.934-28, através de advogado, requereu habilitação nos autos; 5) ID 60088225 – Petição na qual o herdeiro João Machado Camilo – CPF 024.001.934-28, através de advogado, requereu sua nomeação como inventariante do Espólio de Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15; 6) ID 60088226 – Decisão na qual consta o indeferimento acerca da referida nomeação como inventariante; 7) ID 60088225 – Petição na qual o herdeiro João Machado Camilo – CPF 024.001.934-28, através de advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade; 8) ID 60088529 – Decisão na qual consta a improcedência acerca da referida Exceção de Pré-Executividade; 9) ID 143822220 – Comprovante da situação cadastral no CPF do de cujus Pedro Camilo de Araújo dando conta de que é titular falecido. Outrossim, CERTIFICO que, ao realizar pesquisa via sistema PJE, constatou-se a inexistência de inventário em nome do de cujus Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15, consoante ID 143822192. Desta forma, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos certidão cartorária atualizada referente ao imóveis penhorados em ID 60088210, pág. 6, a qual possa atestar a existência ou não de algum outro ônus ou restrição, como, por exemplo, hipotecas e outras penhoras, bem como providenciar a averbação da penhora formalizada em ID 60088210, pág. 6 nas respectivas matrículas dos imóveis denominados “Fazenda Boa Sorte” e “Fazenda Nova Esperança”. Esclareço que as custas dessa certidão é encargo da parte exequente, visto não se tratar de Fazenda Pública nem tampouco de parte beneficiada pela gratuidade judiciária. Deverá a parte exequente, por último e no prazo ora assinalado, acostar planilha atualizado do débito objeto da presente contenda executória. Por fim, expediu-se mandado visando a avaliação do bens penhorados em ID 60088210, pág. 6. ANGICOS, 24 de fevereiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)