Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0000505-15.2003.8.20.0111 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo Passivo: PEDRO CAMILO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, ID 153216727, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º). Vara Única da Comarca de Angicos, 28 de novembro de 2025. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0000505-15.2003.8.20.0111 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Polo Passivo: PEDRO CAMILO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, ID 153216727, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º). Vara Única da Comarca de Angicos, 28 de novembro de 2025. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:06
Decurso de Prazo
22/08/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:59
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:50
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000505-15.2003.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, ao analisar os autos, constataram-se a ocorrência dos seguintes fatos: 1) ID 60088202 – Petição inicial na qual consta como parte executada o Espólio de Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15, representado por seu cônjuge meeiro, a senhora Edinete Machado Bezerra – CPF 021.992.954-86; 2) ID 60088202, pág. 30 – A parte executada Espólio de Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15, representado por seu cônjuge meeiro, a senhora Edinete Machado Bezerra – CPF 021.992.954-86, foi devidamente citada a efetuar o pagamento da dívida objeto da presente contenda executória, no entanto, em 02.09.2003, deixou decorrer in albis o prazo legal. Na ocasião, o Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora; 3) ID 60088210, pág. 6 – Auto de Penhora no qual consta a constrição de dois imóveis, denominados de “Fazenda Boa Sorte” e “Fazenda Nova Esperança”. Na ocasião, o Oficial de Justiça intimou os herdeiros ali presentes a oporem embargos à penhora ora em foco, no entanto, em 26.01.2005, deixaram decorrer in albis o prazo legal. Na ocasião, a herdeira Josefa Machado Camilo – CPF 029.332.384-46 foi nomeada como depositária dos bens ora penhorados; 4) ID 60088222 – Petição na qual o advogado Antônio Evânio de Araújo – OAB/RN 2.850, representando o herdeiro João Machado Camilo – CPF 024.001.934-28, requereu habilitação nos autos; 5) ID 60088225 – Petição na qual o herdeiro João Machado Camilo – CPF 024.001.934-28, através de advogado, requereu sua nomeação como inventariante do Espólio de Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15; 6) ID 60088226 – Decisão a qual indeferiu o pedido formulado em ID 60088225; 7) ID 60088225 – Petição na qual o herdeiro João Machado Camilo – CPF 024.001.934-28, através de advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade; 8) ID 60088529 – Decisão a qual julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade protocolada em ID 60088225; 9) ID 143822220 – Comprovante da situação cadastral no CPF do de cujus Pedro Camilo de Araújo dando conta de que é titular falecido; 10) ID 143822112 – Certidão a qual atesta a inexistência de inventário em nome do de cujus Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15; 11) ID 61637206 – A parte exequente apresenta planilha atualizada do débito objeto da presente contenda executória; 12) ID 150971192 – Auto no qual os imóveis penhorados em ID 60088210, pág. 6 foram reavaliados no importe toral de R$ 319.350,00. Na ocasião, em ID 151001965, a herdeira Josefa Machado Camilo – CPF 029.332.384-46 foi devidamente intimada a, até o dia 03.06.2025, impugnar a referida reavaliação. Na oportunidade, o Oficial de Justiça recebeu informações de que a senhora Edinete Machado Bezerra – CPF 021.992.954-86 é falecida; 13) ID 151024406 – Comprovante de situação cadastral extraído do site da Receita Federal, no qual consta informações que a titular Edinete Machado Bezerra – CPF 021.992.954-86 é falecida Desta forma, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, regularizar o polo passivo da demanda, devendo, na oportunidade, esclarecer quem, de fato, representa o Espólio de Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15, exercendo a administração provisória dos seus bens, uma vez que a cônjuge meeira, a senhora Edinete Machado Bezerra – CPF 021.992.954-86, é falecida. Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o auto de reavaliação consubstanciado em ID 150971192. Por fim, INTIMO, REITERADAMENTE e PELA SEGUNDA VEZ, a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos certidão cartorária atualizada referente ao imóveis penhorados em ID 60088210, pág. 6, a qual possa atestar a existência ou não de algum outro ônus ou restrição, como, por exemplo, hipotecas e outras penhoras, bem como providenciar a averbação da penhora formalizada em ID 60088210, pág. 6 nas respectivas matrículas dos imóveis denominados “Fazenda Boa Sorte” e “Fazenda Nova Esperança”. Esclareço que as custas dessa certidão é encargo da parte exequente, visto não se tratar de Fazenda Pública nem tampouco de parte beneficiada pela gratuidade judiciária. ANGICOS, 26 de maio de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:17
Publicação
14/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000505-15.2003.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça através do ID 150971192 e seus anexos. ANGICOS, 12 de maio de 2025 JULIA CRISTINA DANTAS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:26
Documento (Certidão)
12/05/2025, 11:19
Publicação
12/05/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:09
Documento (Mandado)
12/05/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000505-15.2003.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO REITERADAMENTE, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos certidão cartorária atualizada referente ao imóveis penhorados em ID 60088210, pág. 6, a qual possa atestar a existência ou não de algum outro ônus ou restrição, como, por exemplo, hipotecas e outras penhoras, bem como providenciar a averbação da penhora formalizada em ID 60088210, pág. 6 nas respectivas matrículas dos imóveis denominados “Fazenda Boa Sorte” e “Fazenda Nova Esperança”. Esclareço que as custas dessa certidão é encargo da parte exequente, visto não se tratar de Fazenda Pública nem tampouco de parte beneficiada pela gratuidade judiciária. ANGICOS, 8 de maio de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
08/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:24
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 12:14
Publicação
01/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000505-15.2003.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Ao analisar detidamente os autos e em cumprimento ao despacho de ID 69939825, CERTIFICO a ocorrência dos seguintes fatos: 1) ID 60088202 – Petição inicial na qual consta como parte executada o Espólio de Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15, representado por seu cônjuge meeiro, a senhora Edinete Machado Bezerra – CPF 021.992.954-86; 2) ID 60088202, pág. 30 – A parte executada Espólio de Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15, representado por seu cônjuge meeiro, a senhora Edinete Machado Bezerra – CPF 021.992.954-86 foi devidamente citada, no entanto, em 02.09.2003, deixou decorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento da dívida objeto da presente contenda executória. Na ocasião, o Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora; 3) ID 60088210, pág. 6 – Auto de Penhora no qual consta a constrição de dois imóveis, denominados de “Fazenda Boa Sorte” e “Fazenda Nova Esperança”. Na ocasião, o Oficial de Justiça intimou os herdeiros ali presentes para impugnarem a penhora ora em foco, no entanto, em 26.01.2005, deixaram decorrer in albis o prazo legal; 4) ID 60088222 – Petição na qual o herdeiro João Machado Camilo – CPF 024.001.934-28, através de advogado, requereu habilitação nos autos; 5) ID 60088225 – Petição na qual o herdeiro João Machado Camilo – CPF 024.001.934-28, através de advogado, requereu sua nomeação como inventariante do Espólio de Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15; 6) ID 60088226 – Decisão na qual consta o indeferimento acerca da referida nomeação como inventariante; 7) ID 60088225 – Petição na qual o herdeiro João Machado Camilo – CPF 024.001.934-28, através de advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade; 8) ID 60088529 – Decisão na qual consta a improcedência acerca da referida Exceção de Pré-Executividade; 9) ID 143822220 – Comprovante da situação cadastral no CPF do de cujus Pedro Camilo de Araújo dando conta de que é titular falecido. Outrossim, CERTIFICO que, ao realizar pesquisa via sistema PJE, constatou-se a inexistência de inventário em nome do de cujus Pedro Camilo de Araújo – CPF 140.582.864-15, consoante ID 143822192. Desta forma, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos certidão cartorária atualizada referente ao imóveis penhorados em ID 60088210, pág. 6, a qual possa atestar a existência ou não de algum outro ônus ou restrição, como, por exemplo, hipotecas e outras penhoras, bem como providenciar a averbação da penhora formalizada em ID 60088210, pág. 6 nas respectivas matrículas dos imóveis denominados “Fazenda Boa Sorte” e “Fazenda Nova Esperança”. Esclareço que as custas dessa certidão é encargo da parte exequente, visto não se tratar de Fazenda Pública nem tampouco de parte beneficiada pela gratuidade judiciária. Deverá a parte exequente, por último e no prazo ora assinalado, acostar planilha atualizado do débito objeto da presente contenda executória. Por fim, expediu-se mandado visando a avaliação do bens penhorados em ID 60088210, pág. 6. ANGICOS, 24 de fevereiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)