Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
16/06/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 13:58
Juntada de Petição de apelação
06/05/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 12:16
Juntada de Petição de apelação
18/04/2025, 11:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 05:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 02:21
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 08:08
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/04/2025, 14:01
Conclusos para decisão
02/04/2025, 08:26
Documentos
Decisão
•02/04/2025, 14:01
Sentença
•24/02/2025, 17:54
23/04/2025, 09:39
Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 12:16
Juntada de Petição de apelação
18/04/2025, 11:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 05:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
08/04/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 02:21
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 08:08
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 08:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/04/2025, 14:01
Conclusos para decisão
02/04/2025, 08:26
Expedição de Certidão.
02/04/2025, 08:25
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 00:19
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 00:07
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 02:55
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
25/03/2025, 01:02
Expedição de Outros documentos.
10/03/2025, 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/03/2025, 11:59
Publicado Intimação em 27/02/2025.
06/03/2025, 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
06/03/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZAURA BARBOSA ALVES
REU: ESPÓLIO DE AMADEU VENANCIO DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802922-97.2022.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Usucapião Urbano proposta por IZAURA BARBOSA ALVES DANTAS E ARI VENÂNCIO DANTAS, com a finalidade de ser declarada a propriedade do imóvel descrito na inicial, localizado na Praça Cristo Rei, 228, Centro, Currais Novos/RN. Narra a exordial que os autores residem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, no primeiro andar do referido imóvel há mais de 22 anos, exercendo a posse com ânimo de dono. Destaca-se que o autor é filho do proprietário original, Amadeu Venâncio Dantas, o qual faleceu em 2012. Juntou procuração e documentação que entendeu necessária ao deslinde do feito. Foi recebida a petição inicial por decisão de id 87560498. Citados os herdeiros do proprietário do imóvel, Antônio Aldenira Venâncio Dantas Henrique e Amadeu Venâncio Dantas Filho apresentaram contestação no ID 91339077 acompanhada de documentos. Impugnação à contestação no id 93983141. Requerida a produção de prova oral pelas partes, foram realizadas audiências de instrução para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas nos dias 18/09/2024 (Id 131424757) e 29/01/2025 (Id 141230487). Alegações finais por memoriais no Id 141504006. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não manifestaram interesse na causa. É o que importa relatar. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o imóvel descrito nos autos foi adquirido pelos promoventes através do instituto da usucapião. A usucapião, ou prescrição aquisitiva, é uma forma originária de adquirir a propriedade de um bem. Ressalto, de imediato, que a hipótese da usucapião especial urbano (art.183, caput, da Constituição Federal, e art. 1.240 do Código Civil) não se aplica ao caso ora em apreciação, já que o imóvel em disputa tem área superior ao limite permito constitucionalmente (250m2 - duzentos cinquenta metros quadrados). Assim, as pretensões autorais devem ser analisadas sob a perspectiva da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Dessarte, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, por meio da usucapião extraordinária. Ademais, não há necessidade de justo título ou boa-fé, sendo indiferente a intenção do possuidor. Ademais, ressalto que é possível ao condômino/herdeiro usucapir, desde que comprovada a posse exclusiva sobre parte determinada do imóvel, ou sobre a totalidade deste, bem como dos demais requisitos determinados pela Lei, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão. 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel (REsp 668.131/PR, 4ª Turma, DJe 14/09/2010) (grifos acrescentados). Em se tratando de imóvel objeto de herança, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é possível usucapir imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, quando comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Feitas essas breves considerações introdutórias sobre o direito aplicável, passo à análise do caso concreto. Constato que as requerentes comprovaram que utilizam o imóvel para a sua moradia habitual, fazendo jus, portanto, à aplicação do prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único do art.1.238 do CC (fls. 22-29 de id. 70723674). De fato, os requerentes comprovaram a posse mansa no imóvel descrito, por prazo superior a 10 (dez) anos, ou seja, de 1999 aos dias atuais, conforme consignado em audiência de instrução. Cumpre registrar que a impugnação dos requeridos não foi exitosa na função de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na medida em que demonstraram apenas que a genitora de ambos utilizava um dos pontos de baixo para a venda de leite durante o período da manhã e depois da morte da genitora não há mais informações a respeito de atos dos herdeiros no sentido da retomada do bem. Nesse ponto, de extrema relevância para o deslinde da causa, importante ponderar que a genitora do autor e dos requeridos antes de falecer residia em um sítio e não mais no imóvel objeto da usucapião, o qual era a morada mansa e pacífica dos autores. Além do mais, a testemunha Rossano Azevedo de Morais asseverou em juízo que há quase 5 (cinco) anos aluga um dos pontos comerciais do térreo do imóvel e desde a negociação para o aluguel, até o pagamento mensal, sempre tratou com Ari Venâncio Dantas. A informação trazida pela testemunha acima é salutar, na medida em que o início da relação comercial com o senhor Ari se deu antes mesmo da morte da genitora deste, denotando que o autor já administrativa o ponto comercial em questão como se dono fosse antes mesmo da morte da sua mãe. Ademais, a requerida Antônia Aldenira Venâncio Dantas Henrique afirmou que o seu pai doou em vida uma parte dos bens aos demais herdeiros, em relação aos quais foram sendo ajuizadas ações de usucapião pelos outros irmãos, tal qual a presente. Outrossim, não houve oposição da União, do Estado do RN e do Município de Currais Novos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil, para DECLARAR ADQUIRIDA pelos autores, MEDIANTE USUCAPIÃO, a propriedade do imóvel localizado à Praça Cristo Rei, 228, centro, Currais Novos/RN. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor da causa. No entanto, suspendo a cobrança das verbas de sucumbência, pois defiro em relação aos requeridos os benefícios da gratuidade judiciária. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos/RN, para que, após satisfeitas eventuais obrigações fiscais, proceda ao devido registro do bem em nome dos requerentes, sem ônus para a parte, dada a gratuidade judicial. A presente sentença tem força de mandado de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos formulados e cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 13:57
Julgado procedente o pedido
24/02/2025, 17:54
Conclusos para julgamento
24/02/2025, 14:56
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMADEU VENANCIO DANTAS em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE AMADEU VENANCIO DANTAS em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 00:16
Expedição de Certidão.
21/02/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição
31/01/2025, 10:59
Juntada de certidão
29/01/2025, 13:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:25, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
29/01/2025, 09:53
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2025, 09:53
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas realizada conduzida por 29/01/2025 09:25 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
29/01/2025, 09:53
Juntada de certidão
22/01/2025, 09:41
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 01:28
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 01:28
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 10:46
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas designada para 29/01/2025 09:25 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
18/11/2024, 10:44
Juntada de certidão
14/11/2024, 09:28
Juntada de certidão
19/09/2024, 18:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:20, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
18/09/2024, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2024, 10:41
Audiência Instrução realizada para 18/09/2024 09:20 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
18/09/2024, 10:41
Juntada de certidão
12/09/2024, 16:30
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 10:42
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 10:42
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 09:32
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 12:33
Audiência Instrução designada para 18/09/2024 09:20 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
17/07/2024, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2024, 13:57
Conclusos para julgamento
13/05/2024, 15:46
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2024, 10:03
Conclusos para decisão
09/05/2024, 12:28
Expedição de Certidão.
08/05/2024, 01:42
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 01:42
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 01:42
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 01:39
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 01:39
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2024, 13:33
Conclusos para decisão
25/03/2024, 14:30
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
23/03/2024, 01:27
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
24/02/2024, 12:06
Expedição de Outros documentos.
01/02/2024, 11:00
Expedição de Certidão.
01/02/2024, 10:58
Decorrido prazo de Anagilsa Maria Dantas Guerreiro em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/12/2023, 18:04
Juntada de diligência
06/12/2023, 18:04
Expedição de Mandado.
27/11/2023, 08:15
Decorrido prazo de Aurice Venancio Dantas Muniz em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 03:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/10/2023, 10:36
Juntada de diligência
23/10/2023, 10:36
Expedição de Mandado.
29/09/2023, 09:45
Decorrido prazo de ALDENISE VENANCIO DANTAS FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 18:54
Decorrido prazo de ALDENISE VENANCIO DANTAS FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 18:54
Juntada de termo
27/07/2023, 10:23
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 17:40
Expedição de Certidão.
19/07/2023, 13:18
Juntada de termo
17/07/2023, 11:41
Expedição de Outros documentos.
14/07/2023, 15:51
Expedição de Carta precatória.
29/05/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 18:18
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 11:49
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2023, 11:27
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 01:05
Conclusos para decisão
28/03/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 11:32
Juntada de Petição de petição
08/03/2023, 07:58
Expedição de Outros documentos.
03/03/2023, 11:39
Outras Decisões
03/03/2023, 09:59
Conclusos para despacho
03/03/2023, 08:48
Juntada de certidão
03/03/2023, 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 01:14
Juntada de Petição de petição
23/02/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.
26/01/2023, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2023, 12:31
Conclusos para despacho
25/01/2023, 18:40
Expedição de Certidão.
25/01/2023, 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/01/2023, 15:02
Juntada de Petição de petição
21/01/2023, 09:57
Expedição de Outros documentos.
14/12/2022, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2022, 08:14
Conclusos para despacho
13/12/2022, 14:42
Decorrido prazo de GERALDO CARNEIRO em 12/12/2022 23:59.
13/12/2022, 03:20
Decorrido prazo de JOSÉ DANTAS GOMES em 12/12/2022 23:59.
13/12/2022, 03:19
Decorrido prazo de ROSANA AZEVEDO DE MORAIS em 07/12/2022 23:59.
09/12/2022, 10:11
Juntada de Petição de petição
04/12/2022, 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 01/12/2022 23:59.
03/12/2022, 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 01/12/2022 23:59.
03/12/2022, 00:15
Juntada de Petição de petição
17/11/2022, 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/11/2022, 10:10
Juntada de Petição de diligência
13/11/2022, 10:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
10/11/2022, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
10/11/2022, 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/11/2022, 14:37
Juntada de Petição de diligência
10/11/2022, 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/11/2022, 17:33
Juntada de Petição de diligência
09/11/2022, 17:33
Expedição de Mandado.
08/11/2022, 15:08
Expedição de Mandado.
08/11/2022, 15:08
Expedição de Mandado.
08/11/2022, 15:08
Expedição de Outros documentos.
08/11/2022, 14:43
Juntada de Petição de contestação
07/11/2022, 18:23
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.