Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
(AgInt no AREsp n. 2.910.752/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)(grifos acrescidos) Ultrapassada tal questão, vislumbra-se que o cerne principal da controvérsia apresentada repousa no reconhecimento da usucapião extraordinária, pretendida pela parte Demandante, ora Recorrida. Como fundamento da sua pretensão, argumentou que preenchia todos os requisitos estabelecidos em lei (art. 1.238 CC), tais como a posse contínua, sem interrupção nem oposição. Isso porque, como bem se sabe, a usucapião extraordinária constitui meio de aquisição da propriedade de bem imóvel, que se dá mediante a posse suficientemente prolongada sobre bem, independentemente de justo título e boa-fé. A esse respeito, mostra-se pertinente colacionar ensinamento do ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa1 "A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que o outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo de imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição. (...)" Com efeito, vale ressaltar que a usucapião tem por escopo transformar/modificar uma situação (meramente) fática de posse - sempre sujeita a vicissitudes - em propriedade, a qual passa a ser considerada como uma situação jurídica definida. Por essa razão, tal instituto é tido como uma modalidade originária de aquisição de propriedade, já que o usucapiente constitui direito à parte, o qual independe de qualquer relação jurídica, eventualmente existente, com o anterior proprietário do bem sobre o qual já exerce o fato objetivo posse. Aliás, não se pode perder de vista que o principal elemento da usucapião é, sem dúvida, a posse (ad usucapionem), desde que esta seja contínua, incontestada (livre de impugnações), pelo tempo previsto em lei, e exercida por quem possui o ânimo de dono (animus domini). São estes os requisitos delineados pelo Diploma Civil, especialmente no artigo 1.238. De acordo com os fatos apresentados à inicial, a parte autora/Apelada é possuidora de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos do imóvel descrito na inicial, tendo nele estabelecido sua moradia habitual. A questão central reside acerca da possibilidade de conceder ao autor, através da prescrição aquisitiva, o domínio útil sobre o imóvel em questão. No caso vertente, reputo que estão presentes todos os elementos necessários para a aquisição da propriedade, na modalidade da usucapião extraordinária, em sintonia com o art. 1.238, do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Extrai-se dos autos, consoante depoimentos acostados, que o imóvel efetivamente pertencia ao demandante, mantendo a ocupação do bem com animus domini pelo tempo necessário à aquisição da propriedade por usucapião. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “Constato que as requerentes comprovaram que utilizam o imóvel para a sua moradia habitual, fazendo jus, portanto, à aplicação do prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único do art.1.238 do CC (fls. 22-29 de id. 70723674). De fato, os requerentes comprovaram a posse mansa no imóvel descrito, por prazo superior a 10 (dez) anos, ou seja, de 1999 aos dias atuais, conforme consignado em audiência de instrução.” Oportuno trazer à colação os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI E DA POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. SOMATÓRIO DA POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A COISA DA MESMA NATUREZA E SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO PLEITO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000094-11.1995.8.20.0124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, ADQUIRIDA DE FORMA MANSA E PACÍFICA POR 15 ANOS ININTERRUPTOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. O conjunto probatório dos autos, entendo restou nos autos requisitos suficientes para demonstrar a ocorrência da usucapião, uma vez que exerceu de forma continua a posse mansa e pacifica. 2. Precedentes do TJRN (AC, 0102085-97.2014.8.20.0145, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2022).3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0011395-08.2010.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 13/10/2022) Noutro pórtico, a instituição financeira Apelante defende a tese de que “O imóvel usucapiendo é objeto de penhora registrada 10 (dez) anos antes da propositura da presente ação de Usucapião e o Apelante jamais foi intimado no processo. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.” Entretanto, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião impede a manutenção do gravame sobre o imóvel, diante da extinção do direito de propriedade ao qual a constrição encontrava-se vinculado. Nesse sentido colima a jurisprudência do Superior Tribunal: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem. 3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade. 4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente. 5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes. 6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem". 7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes. 8- Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023.)(grifos acrescidos) Impende destacar que a parte promovida pretende infirmar o direito vindicado pela parte promovente sob o argumento de que os Apelados ocupam o bem mediante ato de mera tolerância que não configura a posse (art. 1.208 do CC), não tendo, todavia, a Recorrente se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Destarte, estando devidamente preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço e nego provimento aos apelos interpostos. Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação permanecer suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida à parte promovida, consoante dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.