Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000269-19.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Ao analisar detidamente os autos e em cumprimento ao despacho proferido em ID 69940079, CERTIFICO a ocorrência dos seguintes fatos: 1) ID 59609670 – Petição inicial na qual consta como parte executada MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO – CPF 938.222.784-91; 2) ID 59609671, pág. 4 – A parte executada MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO – CPF 938.222.784-91 foi devidamente citada, no entanto, em 21.10.2010, deixou decorrer in albis o prazo concedido a fim de efetuar o pagamento da dívida objeto da presente contenda executória. Na ocasião, o oficial de justiça não encontrou bens passíveis de penhora; 3) ID 59609676 – Resultado negativo via Sisbajud; 4) ID 59609678 – A parte exequente indica bem imóvel passível de penhora, cuja denominação é “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”; 5) ID 59610279 – Termo de Penhora referente ao imóvel “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”; 6) ID 59610283, pág. 5 – A parte executada MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO – CPF 938.222.784-91 foi devidamente intimada a se manifestar acerca do termo de penhora localizado em ID 59610279, no entanto, em 11.12.2013, deixou decorrer in albis o prazo legal para impugnar a penhora ora em foco; Desta forma, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos certidão cartorária atualizada referente ao imóvel penhorado em ID 59609678, a qual possa atestar a existência ou não de algum outro ônus ou restrição, como, por exemplo, hipotecas e outras penhoras, bem como providenciar a averbação da penhora formalizada em ID 59610279 na respectiva matrícula do imóvel denominado “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”. Esclareço que as custas dessa certidão é encargo da parte exequente, visto não se tratar de Fazenda Pública nem tampouco de parte beneficiada pela gratuidade judiciária. Deverá a parte exequente, por último e no prazo ora assinalado, acostar planilha atualizado do débito objeto da presente contenda executória. Por fim, em cumprimento ao item 3 do despacho localizado em ID 69940079, expediu-se mandado visando a avaliação, por um Oficial de Justiça, do imóvel penhorado em ID 59610279. ANGICOS, 25 de fevereiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)