Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000269-19.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente informou a liquidação de dívida do executado. Registre-se que o processo se encontra em hasta pública. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em face da satisfação da obrigação explicitamente exaurida pela parte exequente ao ID 170267228, que informou a quitação integral da dívida, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial e determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retirada do processo da hasta pública com urgência. Restitua-se o bem. 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 3. Em atenção ao princípio da causalidade e ao pedido de ID 170267228, a condenação da parte ré ao pagamento de eventuais custas e despesas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000269-19.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente informou a liquidação de dívida do executado. Registre-se que o processo se encontra em hasta pública. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em face da satisfação da obrigação explicitamente exaurida pela parte exequente ao ID 170267228, que informou a quitação integral da dívida, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial e determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retirada do processo da hasta pública com urgência. Restitua-se o bem. 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 3. Em atenção ao princípio da causalidade e ao pedido de ID 170267228, a condenação da parte ré ao pagamento de eventuais custas e despesas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0000269-19.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente informou a liquidação de dívida do executado. Registre-se que o processo se encontra em hasta pública. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em face da satisfação da obrigação explicitamente exaurida pela parte exequente ao ID 170267228, que informou a quitação integral da dívida, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial e determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retirada do processo da hasta pública com urgência. Restitua-se o bem. 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 3. Em atenção ao princípio da causalidade e ao pedido de ID 170267228, a condenação da parte ré ao pagamento de eventuais custas e despesas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0000269-19.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente informou a liquidação de dívida do executado. Registre-se que o processo se encontra em hasta pública. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em face da satisfação da obrigação explicitamente exaurida pela parte exequente ao ID 170267228, que informou a quitação integral da dívida, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial e determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retirada do processo da hasta pública com urgência. Restitua-se o bem. 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 3. Em atenção ao princípio da causalidade e ao pedido de ID 170267228, a condenação da parte ré ao pagamento de eventuais custas e despesas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicação
09/12/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000269-19.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, no curso da qual a parte exequente informou a liquidação de dívida do executado. Registre-se que o processo se encontra em hasta pública. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Em face da satisfação da obrigação explicitamente exaurida pela parte exequente ao ID 170267228, que informou a quitação integral da dívida, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, III, c/c art. 925, todos do CPC). Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial e determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retirada do processo da hasta pública com urgência. Restitua-se o bem. 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. 3. Em atenção ao princípio da causalidade e ao pedido de ID 170267228, a condenação da parte ré ao pagamento de eventuais custas e despesas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/11/2025, 14:01
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:06
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:11
Publicação
04/11/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000269-19.2010.8.20.0111.
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Executado: MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO Bem(ns): Um imóvel denominado “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, encravada neste município, medindo uma área de 112 ha, limitando-se com terras que são ou foram de: ao NORTE, com Airton Machado Saraiva, ao SUL, com Manoel Vital Barbosa, ao LESTE, com a BR. 304, com 54 braças e ao OESTE, com Expedito Lopes Batista. Benfeitorias: O imóvel avaliado está situado a uma distância de aproximadamente 8 km de Angicos e fica depois e do lado oposto ao sítio Riacho do Prato. A fazenda tem, de acordo com a escritura,112 ha e como benfeitorias tem uma casa sede de aproximadamente 150m², uma casa de morador de aproximadamente 80m²; um galpão/depósito de aproximadamente 270m², um estábulo coberto, com várias cocheiras e um açude. Avaliação Total: R$ 603.000,00 (seiscentos e três mil reais), em 09 de abril de 2025 Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. Valor da Dívida: R$ 10.233,61 (Dez mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), 08 de outubro de 2020. Depositário: MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO ANGICOS, 31 de outubro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão de meu ofício, que a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 25/11/2025 às 10:00 horas, a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação, e no dia 09/12/2025 às 10:00 horas, por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 50% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000269-19.2010.8.20.0111
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:52
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 19:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 07:08
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 12:18
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:54
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:40
Publicação
29/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000269-19.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, ao analisar os autos, constataram-se a ocorrência dos seguintes fatos: 1) ID 59609670 – Petição inicial na qual consta como parte executada MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO – CPF 938.222.784-91; 2) ID 59609671, pág. 4 – A parte executada MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO – CPF 938.222.784-91 foi devidamente citada a efetuar o pagamento da dívida objeto de presente contenda executória, no entanto, em 21.10.2010, deixou decorrer in albis o prazo legal. Na ocasião, o oficial de justiça não encontrou bens passíveis de penhora; 3) ID 59609676 – Resultado negativo via Sisbajud; 4) ID 59609678 – A parte exequente indica bem imóvel passível de penhora, cuja denominação é “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”; 5) ID 59610279 – Termo de Penhora referente ao imóvel “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”; 6) ID 59610283, pág. 5 – A parte executada MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO – CPF 938.222.784-91 foi devidamente intimada a se manifestar acerca do termo de penhora localizado em ID 59610279, no entanto, em 11.12.2013, deixou decorrer in albis o prazo legal para impugnar a penhora ora em foco; 7) ID 148689887 – Laudo de reavaliação do imóvel penhorado, constante no ID 59610279, que atribui ao bem o valor atualizado de R$ 603.000,00; 8) ID 148784142 – Certidão a qual atesta que a parte executada MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO – CPF 938.222.784-91 foi devidamente intimada a se manifestar sobre o laudo de reavaliação consubstanciado em ID 148689887, no entanto, em 12.05.2025, deixou decorrer in albis o prazo concedido; Outrossim, INTIMO, REITERADAMENTE e PELA SEGUNDA VEZ, a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos certidão cartorária atualizada referente ao imóvel penhorado em ID 59609678, a qual possa atestar a existência ou não de algum outro ônus ou restrição, como, por exemplo, hipotecas e outras penhoras, bem como providenciar a averbação da penhora formalizada em ID 59610279 na respectiva matrícula do imóvel denominado “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”. Esclareço que as custas dessa certidão é encargo da parte exequente, visto não se tratar de Fazenda Pública nem tampouco de parte beneficiada pela gratuidade judiciária. Deverá a parte exequente, por último e no prazo ora assinalado, acostar planilha atualizado do débito objeto da presente contenda executória. Por fim, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do auto de reavaliação consubstanciado em ID 148689887. ANGICOS, 27 de maio de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:25
Publicação
12/05/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000269-19.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Através deste ato, intimo a parte exequente, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça através do ID 148689887 e seus anexos. ANGICOS, 8 de maio de 2025 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:05
Documento (Mandado)
15/04/2025, 08:21
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:26
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Publicação
05/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000269-19.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Ao analisar detidamente os autos e em cumprimento ao despacho proferido em ID 69940079, CERTIFICO a ocorrência dos seguintes fatos: 1) ID 59609670 – Petição inicial na qual consta como parte executada MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO – CPF 938.222.784-91; 2) ID 59609671, pág. 4 – A parte executada MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO – CPF 938.222.784-91 foi devidamente citada, no entanto, em 21.10.2010, deixou decorrer in albis o prazo concedido a fim de efetuar o pagamento da dívida objeto da presente contenda executória. Na ocasião, o oficial de justiça não encontrou bens passíveis de penhora; 3) ID 59609676 – Resultado negativo via Sisbajud; 4) ID 59609678 – A parte exequente indica bem imóvel passível de penhora, cuja denominação é “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”; 5) ID 59610279 – Termo de Penhora referente ao imóvel “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”; 6) ID 59610283, pág. 5 – A parte executada MARIA DAS GRACAS PEREIRA NICACIO – CPF 938.222.784-91 foi devidamente intimada a se manifestar acerca do termo de penhora localizado em ID 59610279, no entanto, em 11.12.2013, deixou decorrer in albis o prazo legal para impugnar a penhora ora em foco; Desta forma, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos certidão cartorária atualizada referente ao imóvel penhorado em ID 59609678, a qual possa atestar a existência ou não de algum outro ônus ou restrição, como, por exemplo, hipotecas e outras penhoras, bem como providenciar a averbação da penhora formalizada em ID 59610279 na respectiva matrícula do imóvel denominado “Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”. Esclareço que as custas dessa certidão é encargo da parte exequente, visto não se tratar de Fazenda Pública nem tampouco de parte beneficiada pela gratuidade judiciária. Deverá a parte exequente, por último e no prazo ora assinalado, acostar planilha atualizado do débito objeto da presente contenda executória. Por fim, em cumprimento ao item 3 do despacho localizado em ID 69940079, expediu-se mandado visando a avaliação, por um Oficial de Justiça, do imóvel penhorado em ID 59610279. ANGICOS, 25 de fevereiro de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)