Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102484-96.2017.8.20.0121.
Requerente: MAIORCA NORDESTE INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA - ME Parte ré/Requerido:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Maiorca Nordeste Industrial de Bebidas Ltda - ME em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, no bojo da ação executiva proposta para cobrança de débito no valor originário de R$ 179.577,26 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), referente à Cédula de Crédito Industrial nº 187.2008.130.895, devidamente renegociada por aditivo que prorrogou o vencimento para 09/11/2015. O embargante alegou, em síntese, as seguintes preliminares: i) Inépcia da petição inicial da execução, por ausência de especificação clara do título executivo; ii) Conexão processual com a Ação de Consignação em Pagamento nº 0562663-22.2014.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. No mérito, defendeu: i) Excesso de execução, com aplicação indevida de juros capitalizados; ii) Ausência de liquidez e certeza do título; iii) Cobrança cumulada de débitos de diferentes contratos, o que inflacionaria o montante devido. O embargado apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos e destacando que: i) A petição inicial da execução foi devidamente instruída com o título executivo original; ii) A Ação de Consignação em Pagamento mencionada já foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, inexistindo conexão processual; iii) Não há excesso de execução ou ilegalidade na capitalização de juros, os quais estão previstos contratualmente e são permitidos às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. As partes foram intimadas para manifestação sobre provas, e optaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Petição Inicial Alega o embargante que a petição inicial da execução é inepta por não especificar claramente o título executivo objeto da cobrança. Contudo, verifica-se dos autos que a execução foi proposta com base exclusivamente na Cédula de Crédito Industrial nº 187.2008.130.895, devidamente anexada em sua via original, atendendo ao disposto no art. 798, I, “a”, do CPC. Ademais, o exequente descreveu de forma clara o débito cobrado, não restando dúvidas quanto ao objeto da execução. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Da Conexão Processual O embargante sustenta a existência de conexão entre a presente execução e a Ação de Consignação em Pagamento nº 0562663-22.2014.8.05.0001. Todavia, restou comprovado nos autos que o referido processo consignatório foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, tornando sem objeto o pedido de conexão. Ainda que não houvesse o trânsito em julgado, a mera existência de identidade parcial entre os pedidos não ensejaria, por si só, a reunião dos feitos, mormente quando inexiste risco de decisões contraditórias. Rejeito, assim, a preliminar de conexão processual. II – DO MÉRITO O embargante alega nulidade do título por excesso de execução e aplicação indevida de juros capitalizados. Contudo, o contrato firmado entre as partes permite expressamente a capitalização de juros, em conformidade com o entendimento consolidado no STF (Súmula 596) e nas normas do Sistema Financeiro Nacional (MP 2.170-36/2001, art. 5º). O embargante não apresentou prova robusta de excesso de execução ou de encargos indevidos. As planilhas apresentadas pelo exequente estão devidamente fundamentadas no contrato e nos aditivos firmados. Também não prospera a alegação de cumulação indevida de débitos de diferentes contratos. A execução tem como base única a mencionada Cédula de Crédito Industrial, cujos valores foram atualizados conforme o pactuado. O embargante reconheceu parcialmente o débito, admitindo a quantia de R$ 67.548,09. Contudo, ante a ausência de provas que infirmem o valor cobrado pelo exequente, mantém-se o valor integral requerido na execução. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução opostos por Maiorca Nordeste Industrial de Bebidas Ltda - ME, rejeitando todas as preliminares levantadas, bem como os argumentos de mérito. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito