Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823883-16.2018.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GERMANO DE AZEVEDO TARGINO Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO POR APOSTILAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal com fundamento na ilegitimidade ativa do ente estadual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A cobrança decorria de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), cuja titularidade da receita indicaria a competência do Município, e não do Estado, para promover a execução. O ente recorrente sustentou que a multa possuía natureza mista e poderia ser corrigida por apostilamento para restringir-se à penalidade decorrente de descumprimento de norma de direito financeiro, cuja cobrança seria de sua competência, conforme a evolução jurisprudencial sobre o Tema 642 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade ativa para executar a multa imposta pelo TCE/RN; e (ii) estabelecer se é possível a retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por meio de apostilamento após o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para execução de penalidades impostas pelos Tribunais de Contas depende da titularidade da receita correspondente, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. O entendimento firmado no Tema 642 do STF evoluiu para admitir que os Estados podem executar multas decorrentes de descumprimento de normas de direito financeiro, sem necessidade de delegação expressa da União. 5. No caso concreto, a CDA emitida pelo Estado não especifica claramente a distinção entre a multa de natureza financeira e aquela relacionada ao dano ao erário, o que compromete a certeza e liquidez do título executivo. 6. Nos termos da Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença de embargos, desde que por erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 7. A retificação da fundamentação da multa por apostilamento, após o ajuizamento da execução, afronta o princípio da legalidade tributária e a exigência de certeza e liquidez do título executivo, conforme o art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando a CDA é nula por ausência de certeza e liquidez, não cabe retificação, devendo ser extinta a execução fiscal, com a possibilidade de nova inscrição e propositura de nova demanda executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para execução de multas impostas pelos Tribunais de Contas depende da titularidade da receita correspondente. 2. É vedada a retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por apostilamento após o ajuizamento da execução fiscal, quando comprometer a certeza e liquidez do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642; STJ, Súmula 392. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de Germano de Azevedo Targino, assim decidiu: “ADMITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, no mérito, ACOLHO-A PARA EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade ativa do ente exequente, tudo nos termos da fundamentação acima delineada.” Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, que a CDA menciona fatos constitutivos de multa de natureza diversa, sendo possível o mero destaque, com apostilamento da multa referente ao dano ao erário, o que permitiria que o Estado procedesse a correção da CDA para cobrança somente da multa decorrente da desobediência a norma de direito financeiro, a qual é de legitimidade do estado, conforme entendimento do STF que alterou o tema 642. Aduz restar clara a necessidade de reforma do julgado para permitir ao Estado o apostilamento da multa e o prosseguimento da execução fiscal em relação a multa decorrente do descumprimento de regra de direito financeiro. Contrarrazões constantes do Id. 28479093, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge a parte recorrente com a sentença que acolheu a exceção de pré executividade, extinguindo o feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. A decisão de primeira instância fundamentou-se na ilegitimidade ativa do ente público, considerando que o débito executado deriva de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), mas que, ao que tudo indicava, deveria ser executada pelo Município, não pelo Estado. A controvérsia central da presente demanda recursal diz respeito à legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para executar a multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) sempre foi no sentido de que a legitimidade ativa para execução de penalidades impostas por Tribunais de Contas depende da titularidade da receita correspondente. O Tema 642 do STF, inicialmente interpretado de forma mais restritiva, passou a admitir, em precedentes mais recentes, a competência do Estado para executar multas decorrentes de descumprimento de normas de direito financeiro, sem necessidade de delegação expressa da União. Ocorre que, no presente caso, não há nos autos comprovação de que a CDA tenha sido corrigida de forma a adequar-se à nova orientação jurisprudencial. A Súmula 392 do STJ dispõe que: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando verificado erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Todavia, a mera alteração da fundamentação legal da multa após o ajuizamento da execução fiscal poderia implicar violação ao princípio da legalidade tributária e à exigência de certeza e liquidez do título executivo (art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal). No caso dos autos, a CDA foi emitida com descrição abrangente da penalidade, sem a devida especificação da parte que corresponde à multa de natureza financeira e àquela relacionada ao dano ao erário. O Estado pretende, em sede recursal, corrigir essa distinção mediante apostilamento, o que, por si só, não afasta o vício da CDA original. A jurisprudência do STJ tem enfatizado que, quando a CDA é nula por ausência de certeza e liquidez, não cabe retificação após o ajuizamento da execução, devendo ser extinta a demanda, com a possibilidade de nova inscrição e nova propositura de execução fiscal. Diante disso, não é possível a correção do título executivo por meio de simples apostilamento no curso do processo, sob pena de afronta à regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Natal, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.