Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823883-16.2018.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GERMANO DE AZEVEDO TARGINO Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 85, §11, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1059 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Germano de Azevedo Targino contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual. O embargante sustentou omissão no julgado quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 85, §11, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais à luz do artigo 85, §11, do CPC e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1059. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre pleito expressamente formulado pelo embargante, consistente na majoração dos honorários de sucumbência, apesar do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1059, estabelece que a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida quando o recurso é integralmente desprovido, desde que haja requerimento da parte vencedora e observância do contraditório. 6. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015 e a tese firmada no Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: - A omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, formulado com base no art. 85, §11, do CPC, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. - É devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência quando o recurso é integralmente desprovido, conforme estabelece a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Germano de Azevedo Targino, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, restando assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO POR APOSTILAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal com fundamento na ilegitimidade ativa do ente estadual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A cobrança decorria de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), cuja titularidade da receita indicaria a competência do Município, e não do Estado, para promover a execução. O ente recorrente sustentou que a multa possuía natureza mista e poderia ser corrigida por apostilamento para restringir-se à penalidade decorrente de descumprimento de norma de direito financeiro, cuja cobrança seria de sua competência, conforme a evolução jurisprudencial sobre o Tema 642 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade ativa para executar a multa imposta pelo TCE/RN; e (ii) estabelecer se é possível a retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por meio de apostilamento após o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para execução de penalidades impostas pelos Tribunais de Contas depende da titularidade da receita correspondente, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. O entendimento firmado no Tema 642 do STF evoluiu para admitir que os Estados podem executar multas decorrentes de descumprimento de normas de direito financeiro, sem necessidade de delegação expressa da União. 5. No caso concreto, a CDA emitida pelo Estado não especifica claramente a distinção entre a multa de natureza financeira e aquela relacionada ao dano ao erário, o que compromete a certeza e liquidez do título executivo. 6. Nos termos da Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença de embargos, desde que por erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 7. A retificação da fundamentação da multa por apostilamento, após o ajuizamento da execução, afronta o princípio da legalidade tributária e a exigência de certeza e liquidez do título executivo, conforme o art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando a CDA é nula por ausência de certeza e liquidez, não cabe retificação, devendo ser extinta a execução fiscal, com a possibilidade de nova inscrição e propositura de nova demanda executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para execução de multas impostas pelos Tribunais de Contas depende da titularidade da receita correspondente. 2. É vedada a retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por apostilamento após o ajuizamento da execução fiscal, quando comprometer a certeza e liquidez do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 642; STJ, Súmula 392. Em suas razões recursais (Id. 230358455), a embargante alegou, em suma, que o julgado restou omisso quanto à análise do pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, especificamente no que concerne ao artigo 85, §11 do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a majoração dos honorários quando o recurso é integralmente desprovido Pugna ao final, pelo provimento do recurso para sanar a omissão, majorando os honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões (Id. 30813739. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, verifica-se que a decisão embargada, não se manifestou sobre o pedido de majoração dos honorários solicitado pelo Apelado, e que é matéria pertinente ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza a majoração dos honorários quando o recurso é integralmente desprovido. O Apelado argumenta que a questão da majoração dos honorários sucumbenciais deve ser tratada com base na jurisprudência consolidada do STJ, que, ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, estabelece que, em casos como o presente, onde o recurso é desprovido, é necessária a revisão dos honorários fixados na decisão de primeiro grau, levando-se em conta o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado em sede recursal. Dessa forma, uma vez desprovido o apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme preconizado no artigo 85, §11, do CPC/2015. O STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1059 firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Em que pese o acórdão ter abordado diversos aspectos da execução fiscal e a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte, a omissão quanto à majoração dos honorários é evidente e deve ser corrigida, com base nos fundamentos expostos. Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil e conforme o Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.