Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100836-78.2017.8.20.0122.
AUTOR: ERIVAN PAIVA CHAVES
REU: CREFISA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado Crefisa S.A., em que se insurge contra a sentença de ID 132573295. Segundo o Embargante (ID 135362576), este Juízo teria incorrido em obscuridade, deixando de analisar peculiaridades do caso concreto, desconsiderando fatores importantes, como os custos da captação do recurso no local e época do contrato, valor e prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas. Aduz que a decisão é obscura, "ao determinar a limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar, no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva". É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC. Entretanto, examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida. Percebe-se, sem dificuldades, que não há, na sentença, qualquer obscuridade, pretendendo a parte rediscutir a decisão a fim de que ela seja modificada. Com efeito, deve-se ter em mente que a obscuridade é a ausência de clareza na decisão. Da análise da sentença, observa-se que não há obscuridade a ser sanada, restando claro que o intuito da parte Embargante é demonstrar a sua irresignação com o julgado no tocante à declaração da abusividade das taxas de juros cobradas no contrato objeto da lide, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Com efeito, do modo como se apresenta, o recurso processual manejado pela Embargante não é adequado para modificar a sentença de ID 132573295, devendo o Embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto, sendo este o entendimento unívoco da doutrina e jurisprudência: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.654/1998. RECURSO QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC 1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Só é possível o acolhimento dos embargos de declaração quando caracterizado algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), atual art. 1.022 do CPC/2015. 2. A atribuição de efeito modificativo ao julgado constitui consequência da correção do vício efetivamente existente, de modo que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, ainda mais que para realinhar o acórdão embargado a novo entendimento jurisprudencial, salvo no caso do novo entendimento dar-se em sede de recurso especial repetitivo, consoante já decidiram as 1ª e 2ª Turmas do STJ. Precedentes. 3. Estando o acórdão ora embargado baseado em orientação que antes prevalecia no âmbito do STJ, o acolhimento dos embargos para que seja aplicada a nova orientação jurisprudencial, sem reconhecimento de quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973 (e do art. 1.022 do CPC/2015), com a devida venia, não encontra amparo na referida norma processual. 4. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg no EREsp 924.922/PR, rel. MIn. Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). 5. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que, se a decisão analisa o mérito do recurso especial, é porque, implicitamente, entendeu superados os óbices de admissibilidade (EDcl no REsp 805.976/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). 7. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 8. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante rezava o art. 535 do CPC/1973 e o atual art. 1.022 do CPC/2015. 9. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1414870 / DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0361287-4. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 04/08/2016). Como visto, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Não servem os embargos de declaração ao desígnio de rejulgar a causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios apresentados pela parte demandada (ID 135362576), por não haver obscuridade no julgamento proferido por este Juízo. Diligências a cargo da Secretaria. Publicada e Registrada no Sistema. Intimem-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)