Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100836-78.2017.8.20.0122 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, DANIEL AMORIM ASSUMPCAO NEVES, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo Erivan Paiva Chaves Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, para declarar a abusividade das taxas de juros cobradas, reduzi-las ao patamar de 7,27% ao mês e 132,08% ao ano e condenar a instituição à restituição simples dos valores pagos a maior. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira pleiteia a reforma integral da decisão. A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz do CDC e dos parâmetros do Banco Central; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se a cobrança de juros abusivos configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e julgamento da ADI nº 2591/DF pelo STF, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor (CDC, arts. 6º, V, e 51, IV). 4. A taxa de juros remuneratórios deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo superar, sem justificativa plausível, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob pena de configurar onerosidade excessiva. 5. No caso concreto, a taxa contratual de 15,50% ao mês (525,04% ao ano) supera em mais de 100% a média de mercado (7,27% ao mês e 132,08% ao ano), sem que a instituição financeira tenha comprovado peculiaridades no risco da operação que justifiquem tal discrepância, razão pela qual é correta a redução determinada na sentença. 6. A restituição em dobro do indébito é cabível independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, nos termos da orientação atual do STJ acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A simples cobrança de valores abusivos, sem prova de ofensa a direitos da personalidade ou sofrimento relevante, não configura dano moral indenizável. 8. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus processuais na proporção de 50% para cada parte. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo da instituição financeira desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; TJRN, AC nº 2016.015454-6, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 23.10.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, proferida nos seguintes termos: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros cobradas no contrato celebrado entre as partes e determinar a redução dos juros para que fiquem com taxa de 7,27% ao mês e 132,08% ao ano; b) CONDENAR a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior, em razão dos juros abusivos. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada pagamento a maior, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. Em suas razões, a empresa demandada defende que cada caso deve ser individualmente analisado. Afirma que realiza transações de alto risco, em razão de conceder empréstimo não consignados, sem qualquer garantia. Alega, ainda, que todas as taxas e tarifas constam do contrato e, mesmo tendo ciência das condições, a parte autora firmou o contrato de empréstimo. Aduz que, para concessão do empréstimo, são realizadas a análise de risco, valor e fonte de renda, histórico de negativação e, somente assim, se chega a taxa a ser aplicada. Alega que a taxa informada pelo Bacen é uma média e que não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para analisar eventuais abusividades em contratos de empréstimos. Por fim, requereu o provimento do apelo e a improcedência total dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou suas contrarrazões (id 31813284). A parte autora, em Recurso Adesivo, defende que o banco lhe fez cobranças indevidas, fato que por si só demonstra a enorme aflição e prejuízo que foi suportado pelo recorrente, configurando claramente o dano moral sofrido. Além disso, alega que os valores pagos a maior devem ser restituídos na forma dobrada, nos moldes do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou, ao final, por prover o apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 e, ainda, devolver, em dobro, os valores pagos a maior. A parte ré alega que: não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes; não é cabível a repetição do indébito. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ao recurso adesivo (id 31813292). O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Contudo, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. No caso em comento, verifica-se que a taxa de juros praticada no contrato em discussão foi de 15,50% ao mês e 525,04% ao ano, isso em julho/2016. Em consulta ao Sistema de Séries Temporais, disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, tem-se que, à época do contrato, a taxa média de mercado para empréstimos pessoais não consignados era de R$ 7,27% ao mês e 132,08% ao ano. Comparando a taxa praticada no contrato e a média de mercado, é visível a sua discrepância. É certo que não se pode perder de vista o fato de que a instituição financeira demandada é conhecida por fornecer empréstimos às pessoas que estão com algum tipo de pendência financeira e isso, sem dúvida, aumenta o risco de insucesso no cumprimento da obrigação por parte do tomador do empréstimo. Contudo, o caso em comento foge dos demais analisados por esta relatora, em que a instituição financeira comprova que a taxa de juros aplicada ao contrato segue à conclusão de uma análise detalhada do risco do negócio. Aqui, a justificativa apresentada pela parte demandada, em sua contestação, para a cobrança de juros maior que 100% da taxa média praticada no mercado, é que a cobrança das parcelas se deu em desconto direto na conta corrente do tomador do empréstimo. Não se mostra, com isso, plausível a justificativa apresentada pela parte demandada, sendo, pois, correta a revisão da taxa de juros aplicada no contrato, nos termos fixados na sentença. Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ. Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples. Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada. No tocante ao dano moral, sabe-se que este é indenizável quando pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Na hipótese em análise, a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição bancária. A simples constatação de que houve descontos de valores a maior devido à abusividade da taxa de juros remuneratórios, por si só, não traduz obrigatoriamente a necessidade de o banco recorrente indenizar a parte lesada. Sendo assim, diante da inobservância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, não há que se falar na ocorrência de dano moral suportado pela ré. Portanto, os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico não restaram preenchidos, de forma que a obrigação de indenizar por danos morais não existe. Sobre o ônus de sucumbência, observa-se que a parte autora não foi totalmente vitoriosa em suas pretensões, tornando-se vencida quanto ao pleito de indenização por danos morais e abusividade na capitalização de juros. Considerando que a parte demandante decaiu em dois dos seus pedidos, o ônus sucumbencial definido em sentença deve ser redistribuído em igual proporção entre as partes, ficando 50% para cada. Cito precedente desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS. RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO AO AUTOR DOS VALORES ACORDADOS PELO PERÍODO EM QUE ESTE NÃO DISPÔS DE SEU IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO EM IGUAL PROPORÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 2016.015454-6, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgamento em 23/10/2018).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo da parte ré e prover parcialmente o recurso adesivo da parte autora apenas para determinar a devolução em dobro dos valores descontados a maior. Face a sucumbência recíproca, o ônus sucumbencial deve ser redistribuído, devendo cada uma das partes arcar com 50% do valor fixado em sentença, mantida a aplicação do art. 98, § 3º do CPC em relação à parte autora. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.