Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802004-50.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TOULON AUTOMOTIVOS E SERVICOS LTDA - EPP, JANECI BANDEIRA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração, por meio dos quais a parte embargante/exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A se insurge contra o teor da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Afirma a parte embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado porquanto, "conforme fundamentação deste MM. Juízo, a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação, nos moldes do art. § 1º do artigo 240 do CPC de 2015, dispositivo esse que requer seja aplicado ao presente feito, pela inocorrência de inércia desta peticionante, que atuou diligentemente no feito, afastando, por conseguinte, a ocorrência de prescrição (...) Por outro lado, não há como permitir-se que uma mera questão processual seja aduzida para livrar os executados do cumprimento de suas obrigações. Foge do âmbito da sensatez o impedimento à quitação de uma dívida líquida, permitindo que o devedor se locuplete indevidamente, principalmente quando a extinção do feito não é provocada pelo devedor. Cumpre salientar que não pairam dúvidas a respeito do espírito de cooperação que deve imperar no processo, visto que o legislador deixa tal informação clara no art. 6º do CPC/2015, dispondo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (...) De mais a mais, é relevante consignar que na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014), o que, de fato, não ocorreu no presente caso. ". Requer seja sanada a contradição, com o acolhimento dos presentes embargos de declaração em face do vício apontado, emprestando-lhe efeito modificativo da douta decisão, para dar seguimento à presente Ação, por ser medida de direito e Justiça. Era o que merecia relato. Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022. Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada. A omissão que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a omissão entre este e o entendimento da parte. Conforme exposto na fundamentação da sentença, levada em consideração a suspensão do feito, em decorrência da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.010/2020). Consoante anotado na sentença embargada, In casu, realizada a citação de JANECI BANDEIRA DE SOUSA em 07/08/2019 (ID 47624938). Por sua vez, citação da pessoa jurídica TOULON AUTOMOTIVOS E SERVICOS LTDA, em 11/03/2020 (ID 54146899). Ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em 27/07/2020 (ID 58038712). A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. Quando da primeira ciência de inexistência de bens (27/07/2020) estava suspenso o prazo prescricional, em razão da pandemia, com base na Lei nº 14.010/2020. Regressou a contagem do prazo prescricional a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Entre 03/11/2020 até 26/08/2022, decorrido o prazo de 01 ano, 09 meses e 23 dias. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, em 26/08/2022, operada a prescrição ânua em 26/08/2023. Entre 27/08/2023 à presente data (18/03/2025), decorrido 01 ano, 06 meses e 21 dias. Destarte, considerando a suspensão de 01 ano, tem-se ultimada a prescrição intercorrente em 03/11/2024. Ou seja, transcorreu a soma da prescrição do título - três anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC, sem ato interruptivo daquela. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Todavia, no caso concreto, não restou interrompida a prescrição. Destarte, em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Portanto, a hipótese é mesmo de não conhecimento dos presentes embargos à vista do não preenchimento de qualquer dos requisitos autorizadores da sua interposição como, no caso, os alegados vícios sustentados pelo embargante. Pelo exposto, não conheço dos presentes embargos, pelo que os rejeito de plano. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)